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São Paulo tem processo adiado no STJD após denúncias de cânticos discriminatórios

São Paulo tem processo adiado no STJD após denúncias de cânticos discriminatórios

17 de outubro às 14:49

Denunciado por cânticos discriminatórios de sua torcida contra o Corinthians, o São Paulo entrou em pauta no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Em sessão da Segunda Comissão Disciplinar nesta sexta, 17 de outubro, o Tricolor Paulista teve o processo baixado em diligência para que sejam obtidas informações adicionais junto ao Sport Club Corinthians Paulista.

Embora a súmula da partida não tenha registrado qualquer ocorrência, o Corinthians apresentou uma Notícia de Infração, denunciando manifestações homofóbicas vindas da torcida mandante. Vídeos divulgados nas redes sociais de torcedores do próprio São Paulo também mostram cânticos com conteúdo ofensivo e discriminatório.

"Ronaldo saiu com dois travecos, o Sheik selinho ele foi dar, Vampeta posou pra G, Dinei desmunhecou, na fazenda de calcinha ele dançou" "todo mundo já falou que o gavião virou um beija-flor."

O fato gerou denúncia da Procuradoria ao São Paulo por infração ao artigo 243-G do CBJD por praticar ato discriminatório.

Em sessão, a Procuradoria sustentou a denúncia e o pedido de condenação do São Paulo com aplicação da de perda de mando de campo face a gravidade na conduta.

"Há um amplo conjunto de provas nos autos, incluindo links e documentos, que demonstram a gravidade da conduta. Infelizmente, esse tipo de comportamento tem se proliferado, criando a impressão de que o futebol é espaço livre para manifestações discriminatórias. O Corinthians e o Palmeiras já sofreram punições semelhantes neste ano. A Justiça Desportiva agora tem a oportunidade de aplicar uma penalidade pedagógica. A Procuradoria recomenda, inclusive, a perda de mando de campo, pois multa sozinha tem se mostrado insuficiente”, destacou o Procurador Leandro Rosa.

Na defesa, o advogado Pedro Moreira, ao lado do gerente jurídico do São Paulo, Felipe Carvalho, repudiou qualquer forma de discriminação e contestou as acusações:

“O São Paulo jamais foi denunciado por homofobia neste tribunal. Não há provas que vinculem os vídeos à partida em questão. Nenhum registro indica data, placar ou presença do Corinthians em campo. Vivemos uma era de inteligência artificial, em que áudios e vídeos podem ser manipulados. Além disso, o árbitro Anderson Daronco afirmou que não ouviu tais cânticos. Por isso, solicitamos a inépcia da denúncia e afastamento do pedido de perda de mando de campo, considerando que o clube é primário e não possui histórico de incidentes desse tipo.”

Após as sustentações, a Comissão, por unanimidade, determinou o adiamento do julgamento para diligências complementares, a fim de obter informações adicionais junto ao Sport Club Corinthians Paulista.

O processo deve retornar na próxima sessão da Segunda Comissão Disciplinar, ainda a ser agendada.

Coritiba tem recurso indeferido e multa de R$ 7,5 mil mantida

Coritiba tem recurso indeferido e multa de R$ 7,5 mil mantida

17 de outubro às 12:00

O Coritiba teve seu recurso julgado e indeferido nesta sexta, 17 de outubro, pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Punido com multa de R$ 7,5 mil pelo arremesso de copos durante a partida contra o Avaí, o clube teve a penalidade mantida em última instância. A decisão foi unânime.

O incidente ocorreu no jogo do dia 31 de maio, no estádio Couto Pereira, válido pela 10ª rodada da Série B. Segundo a súmula do árbitro, dois copos plásticos com líquidos não identificados foram arremessados na direção dos jogadores do Coritiba que estavam no banco de reservas. A ação resultou em denúncia por infração ao artigo 213, inciso III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Em primeira instância, a Terceira Comissão Disciplinar aplicou a multa de R$ 7,5 mil ao clube. Discordando da decisão, o departamento jurídico do Coritiba recorreu ao Pleno, solicitando a revisão e redução do valor da multa.

Durante a sessão, o Procurador Marcos Souto Maior recomendou o indeferimento do recurso, citando a reincidência do clube:

"O clube é reincidente, condenado em outros processos pelo mesmo artigo. Não há nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão da Comissão Disciplinar, e a manutenção da penalidade garante os pilares da atuação preventiva, repressiva e pedagógica."

Em defesa do Coritiba, o advogado Heitor Aguiar argumentou que o incidente foi acidental:

"O artigo 213 visa coibir atitudes intencionais da torcida que possam causar lesões. O que ocorreu foi um acidente durante a comemoração de um gol, sem risco aos participantes do espetáculo. Além disso, os objetos arremessados eram lícitos, e o clube apresentou provas de medidas preventivas."

O relator do processo, auditor Rodrigo Aiache, acolheu a tese da Procuradoria:

"O artigo 116 do RGC impõe responsabilidade objetiva aos clubes por atos impróprios de seus torcedores. Embora o Coritiba tenha apresentado campanhas preventivas, não há provas de que foi capaz de impedir o arremesso. A condenação é mantida, e o valor de R$ 7,5 mil é adequado."

O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Choy, Sérgio Henrique Furtado, Marcelo Bellizze e pelo presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo.

Presidente do STJD indefere pedido de liminar da Procuradoria

Presidente do STJD indefere pedido de liminar da Procuradoria

16 de outubro às 16:32

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Luís Otávio Veríssimo, indeferiu na tarde desta quinta, 16 de outubro, o pedido de liminar formulado pela Procuradoria para suspender os efeitos dos cartões aplicados aos atletas Walter Kannemann e Marlon, ambos do Grêmio.

Em sua decisão, o presidente do STJD destacou que a prudência recomenda que o tema seja apreciado pelo Pleno, a fim de que haja uma decisão colegiada e devidamente fundamentada sobre a pertinência e o alcance de eventual medida de caráter excepcional.

Confira abaixo a decisão na íntegra:

“Cuida-se de Medida Inominada, com pedido liminar, ajuizada pela Procuradoria de Justiça Desportiva em face da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), visando à anulação dos efeitos disciplinares dos cartões aplicados aos atletas Walter Kannemann (cartão vermelho) e Marlon Rodrigues Xavier (terceiro cartão amarelo), na partida entre Red Bull Bragantino e Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, válida pelo Campeonato Brasileiro Série A, em 5/10/2025.

A Procuradoria sustenta que os cartões resultaram de erro notório da arbitragem, reconhecido pela própria Comissão de Arbitragem da CBF, e que a manutenção das punições comprometeria o princípio do fair play e a integridade da competição. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos disciplinares, permitindo a atuação dos atletas.

É o breve relatório.

No tocante à medida liminar pleiteada, em juízo de cognição sumária, reconheço a presença do perigo da demora, nos termos delineados pela Procuradoria. A proximidade da partida subsequente e a repercussão técnica das suspensões configuram risco de dano esportivo de difícil reparação, apto a justificar a análise célere do pedido.

Quanto à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), considero que:

A Procuradoria apresenta e sustenta a semelhança do caso em análise com precedente internacional recente, no qual houve anulação de efeitos jurídicos, notadamente da suspensão automática por cartão vermelho, decorrente de erro manifesto de arbitragem, no episódio de Gonzalo Plata (Flamengo, 2025). Nesse mesmo sentido, observo também os episódios de Dedé (Cruzeiro, 2018), na CONMEBOL Libertadores, e de Evanilson (Bournemouth, 2025) e Alexis Mac Allister (Liverpool, 2023), na Premier League/FA.

Tais precedentes evidenciam que, em contextos excepcionais, há espaço para flexibilização das normas disciplinares, a fim de corrigir injustiças sem afetar o resultado esportivo.

Cumpre notar que nos cases internacionais houve exceção a regras similares às constantes do CBJD e dos regulamentos gerais e específicos vigentes no Brasil. Os precedentes internacionais não se formaram a partir de autorizações expressas, mas excepcionando normas com o mesmo espírito percebido no ordenamento desportivo brasileiro.

Ainda assim não se pode ignorar o fato de que a adoção de medida de natureza semelhante no contexto brasileiro é inédita e, portanto, demanda análise colegiada detida, vez que envolve tema sensível e de potencial repercussão sistêmica para a estabilidade das competições e uniformidade da jurisdição desportiva. Destarte, não se constata, em análise perfunctória, verossimilhança suficiente para a concessão da tutela liminar pretendida.

Diante disso, impõe-se reconhecer que a avaliação completa dos aspectos fáticos, jurídicos e interpretativos deve ser feita pelo Pleno do Tribunal, que poderá deliberar com maior amplitude sobre a pertinência e o alcance de eventual medida de caráter excepcional.

Por conseguinte, sopesando os impactos diretos de eventual decisão liminar e considerando que a matéria demanda reflexão institucional ampla, a prudência recomenda que o tema seja submetido ao colegiado, para decisão final devidamente fundamentada.

Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela Procuradoria de Justiça Desportiva, sem prejuízo da análise de mérito pelo Pleno deste Tribunal. Vistas à Procuradoria de Justiça Desportiva.

Cumpra-se”, escreveu o presidente Luís Otávio.

JUV x INT: Árbitro principal e de vídeo em pauta na Quinta Comissão do STJD

JUV x INT: Árbitro principal e de vídeo em pauta na Quinta Comissão do STJD

16 de outubro às 12:27

A Quinta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol julgará na próxima segunda, 20 de outubro, o árbitro principal e o árbitro de vídeo da partida entre Juventude e Internacional, válida pela Série A do Campeonato Brasileiro. Matheus Delgado Candançan (FIFA/SP), árbitro principal, e Diego Pombo Lopez (VAR-FIFA/BA), árbitro assistente de vídeo (VAR), serão julgados por deixarem de observar as regras da modalidade afetando a regularidade e a justiça do espetáculo. A sessão está agendada para iniciar às 10h, com transmissão ao vivo no site do STJD.

Juventude e Internacional se enfrentaram no dia 27 de setembro, pela 25ª rodada do Brasileirão. Na súmula, o árbitro Matheus Delgado relatou que nada houve de anormal na partida, narrando apenas o placar final de 1x1.

Após a partida, em reunião com representantes do Juventude, a Comissão Nacional de Arbitragem da CBF teria admitido erro grave de arbitragem, consistente na não marcação de penalidade máxima em favor da equipe mandante, em lance ocorrido aos 29 minutos do segundo tempo, quando o atleta Ênio (Juventude), ao disputar a bola aérea, foi derrubado por ação faltosa de Bruno Tabata (Internacional). Apesar da clareza da infração, o árbitro deixou de assinalar a penalidade.

Em outro lance, aos 19 minutos do primeiro tempo, em falta cometida por Victor Gabriel (Internacional) contra o atleta Caíque (Juventude), o cartão amarelo aplicado era insuficiente, sendo o lance passível de expulsão direta, por se tratar de conduta de maior gravidade.

Em ambos os episódios, verificou-se a omissão do árbitro de vídeo, Diego Pombo Lopez (VAR-FIFA), que deixou de acionar o árbitro principal para a revisão no monitor, conforme exigido pelo Protocolo do VAR, incorporado ao Regulamento das Competições da CBF (artigo 80).

Dessa forma, para a Procuradoria, restou configurada a atuação irregular da equipe de arbitragem, com violação às regras do jogo e ao Protocolo do VAR, circunstâncias que se amoldam ao disposto no artigo 259, caput, do CBJD, por terem os oficiais deixado de observar normas essenciais da modalidade, afetando a regularidade e a justiça do espetáculo desportivo.

Artigo 259 do CBJD: Deixar de observar as regras da modalidade. PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100 a R$ 1 mil.

Pleno: sessão analisará sete recursos disciplinares

Pleno: sessão analisará sete recursos disciplinares

14 de outubro às 16:42

Nesta sexta, 17 de outubro, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol se reunirá para mais uma sessão de julgamentos. A partir das 10h, serão analisados sete recursos em última instância da Justiça Desportiva nacional. A sessão será transmitida ao vivo pelo site oficial do STJD.

Confira abaixo a pauta completa:

Processo 065/2025 – Recurso Voluntário Procedência: TJD/SC Recorrente: Barra FC Recorrido: TJD/SC Terceiros Interessados: Joinville EC, AA Chapecoense, Concórdia AC, Criciúma EC, Santa Catarina Clube, Avaí FC e Federação Catarinense de Futebol Auditor Relator: Dr. Rodrigo Aiache


Processo 224/2025 – Recurso Voluntário Recorrentes: Atletas Camila Gabriele B. Ribeiro, Adriene Nunes B. dos Santos, Thafila A. Carneiro e o técnico Cesar Augusto G. Duarte Recorrido: Decisão da 6ª Comissão Disciplinar Auditor Relator: Dr. Luiz Felipe Bulus


Processo 225/2025 – Recurso Voluntário Procedência: TJD/SP Recorrente: SC Corinthians Paulista (em favor dos atletas Rodrigo Garro, Igor Caique Coronado e Jose Andres Martinez Torres) Recorrido: TJD/SP Auditor Relator: Dr. Marcelo Augusto F. Bellizze


Processo 235/2025 – Recurso Voluntário Recorrente: Coritiba FC Recorrido: Decisão da 3ª Comissão Disciplinar Auditor Relator: Dr. Rodrigo Aiache


Processo 236/2025 – Recurso Voluntário Recorrente: Treze FC Recorrido: Decisão da 1ª Comissão Disciplinar Auditora Relatora: Dra. Mariana Barros Barreiras


Processo 239/2025 - Recurso Voluntário Procedência: TJD/SP Recorrente: São José EC SAF Recorrido: TJD/SP Auditora Relatora: Dra. Mariana Barros Barreiras


Processo 240/2025 - Recurso Voluntário Procedência: TJD/SP Recorrente: Clube Atlético Joseense Recorrido: TJD/SP Auditor Relator: Dr. Marco Aurélio Choy

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

14 de outubro às 11:00

Por Rodrigo Sousa Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Piauí

RESUMO

A dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória. Advocacia, auditoria e procuradoria enfrentam diuturnamente o desafio de construir decisões legitimamente fundamentadas e tecnicamente sólidas, que resistam ao controle jurisdicional e social. Neste contexto, valoração e fundamentação da prova assumem papel central na busca por decisões justas e eficazes.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Processo Disciplinar.

ABSTRACT

The dynamics of the Brazilian sports disciplinary process, characterized by the speed of procedural steps and the high practical impact of decisions, require a rigorous approach to evidentiary matters. Legal counsel, auditors, and prosecutors face the daily challenge of constructing legitimately grounded and technically sound decisions capable of withstanding judicial and social scrutiny. In this context, the assessment and reasoning of evidence take on a central role in the pursuit of fair and effective rulings.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Disciplinary Proceedings.

1. O PAPEL DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) admite todos os meios de prova moralmente legítimos (CBJD, art. 56 e ss.), o que é essencialmente pragmático para responder à natureza multifacetada das infrações esportivas. No entanto, diversamente do processo penal ou cível, a Justiça Desportiva está cotidianamente exposta a provas obtidas de múltiplas fontes: relatórios oficiais de árbitros e delegados, imagens provenientes da televisão ou redes sociais, laudos médicos, elementos fornecidos por terceiros (clubes, torcidas, imprensa) e, crescentemente, gravações de VAR e correspondências digitais internas das entidades. O ponto central não está apenas na admissibilidade, mas principalmente na valoração técnica desses elementos, especialmente quando há contradições relevantes.

O cotidiano evidencia situações como a utilização de vídeos submetidos por advogados de defesa, demonstrando atitudes não percebidas ou mal relatadas pela equipe de arbitragem; ou então a apresentação de laudo médico detalhado como meio de demonstrar a ausência de lesões em lances de contato físico, superando a narrativa simples de súmulas. Por vezes, o auditor se defronta com provas produzidas fora do ambiente oficial da partida – por exemplo, publicações em redes sociais ou gravações amadoras levantando suspeita sobre direcionamento – e decide, sopesando o contexto, sua autenticidade e seu efetivo valor probatório. Em todos os casos, o princípio da busca da verdade material impõe a necessidade de convencimento racional e fundamentação expressa acerca das razões que levaram à formação do juízo condenatório ou absolutório.

2. CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

O livre convencimento motivado se apresenta como uma diretriz segura, mas não ilimitada. No âmbito da Justiça Desportiva, sua aplicação exige, por parte do julgador, o exame detalhado e expresso das razões pelas quais se valorizou este ou aquele elemento de prova. Vale lembrar que a presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais (art. 58, CBJD) é relativa. Exemplo recorrente ocorre quando as imagens de transmissão televisiva permitem visualizar gestos, xingamentos ou agressões ignorados ou pouco detalhados pelo árbitro, permitindo ao colegiado não só afastar a versão sumulada como esclarecer pontos relevantes para a dosimetria da pena.

Por outro lado, a simples existência de prova audiovisual não torna irrelevante o contraditório: o árbitro pode ser chamado a explicar lacunas, e a defesa tem o direito de questionar a integridade ou o contexto das imagens apresentadas. Igualmente, laudos médicos, quando divergentes, exigem análise técnica cuidadosa, cabendo à defesa ou acusação requerer diligências, ouvir peritos ou solicitar novas perícias, caso imprescindível para elucidação do fato.

A fundamentação carece de individualização: o quórum julgador deve indicar, de modo preciso, como as provas produzidas convergiram (ou não) para a formação da convicção, evitando votos genéricos ou modelos padronizados que ensejam graves nulidades e fragilizam a legitimidade decisória. Nessa linha, a revisão plenária ocorre somente diante de flagrante conflito de provas ou ausência de motivação idônea que justifique a decisão recorrida.

3. PRÁTICAS COTIDIANAS DE PRODUÇÃO, IMPUGNAÇÃO E AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Procuradores, advogados e auditores, no dia a dia dos tribunais, lidam com uma sequência de situações que transcendem a mera aplicação fria dos dispositivos legais. O julgamento de uma suposta ofensa verbal entre atletas, por exemplo, frequentemente envolve a produção de vídeos captados por instrumentos não oficiais, exigindo do julgador a análise não apenas técnica da autenticidade do arquivo, mas o exame do contexto do jogo, postura dos denunciados durante e após o fato e, até mesmo, a busca por depoimentos ou manifestações das agremiações envolvidas, que possam corroborar ou desmentir a acusação.

Outro ponto recorrente é o emprego de provas emprestadas trazidas de inquéritos civis, sindicâncias internas ou procedimentos de ligas e federações. Nesses casos, o julgador deve atentar para a regularidade da obtenção, a inexistência de vícios na origem e para o necessário contraditório, permitindo às partes se manifestarem sobre seu conteúdo. Não são raros, também, os episódios em que súmulas apresentam graves omissões: árbitros relatando "confusão generalizada" sem identificação precisa dos envolvidos. O correto, tecnicamente, é não presumir responsabilidade coletiva, mas oportunizar às defesas a produção de provas individualizadas, além de exigir da Procuradoria a demonstração do nexo entre o agente e o fato punível, sob pena de se imputar a pena meramente por exclusão ou conveniência, prática vedada.

Ainda, a estrutura dos tribunais frequentemente desafia o controle da cadeia de custódia, especialmente na avaliação de vídeos editados ou fragmentados. A parte interessada deve apontar a ausência de integridade e requerer, conforme a situação, perícia ou diligência que possa esclarecer possíveis adulterações. Por fim, é saudável lembrar que provas de documentos digitais (e-mails, prints de conversas, registros eletrônicos) passaram a integrar o acervo comum das denúncias, e sua valoração exigirá não só capacidade analítica, como discernimento prático acerca de sua origem, contexto e efetiva aderência ao fato objeto da acusação.

4. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E REFLEXOS JURÍDICOS

O dever de fundamentar é corolário dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 38 e 39 do CBJD, sendo requisito de validade e principal garantia do julgamento justo. Decisões desportivas devem refletir, mesmo que sinteticamente devido à celeridade própria do sistema, as razões concretas que conduziram ao convencimento, indicando quais provas foram valoradas, por que motivos determinados elementos foram rejeitados e como o conjunto levou à conclusão alcançada. O descumprimento desse dever torna as decisões vulneráveis a recursos e pedidos de revisão, com riscos evidentes de nulidade. Exemplo clássico é o voto “por economia processual, acompanho o relator”, prática que pode ensejar a anulação de julgamentos inteiros e o retorno à instrução, diante da ausência de motivação autônoma por parte de todos os julgadores do quórum.

Procuradores e advogados, nesse contexto, têm papel fundamental: ao requerer diligências, apontar contradições probatórias e provocar sempre a explicitação da motivação, constroem ambiente decisório mais seguro, previsível e justo. Em síntese, a credibilidade da Justiça Desportiva é construída cotidianamente na minúcia da fundamentação dos acórdãos e na habilidade argumentativa daqueles que nela atuam.

5. CONCLUSÃO

A excelência decisória da Justiça Desportiva não reside apenas na celeridade ou no cumprimento formal do rito, mas principalmente na integridade da fundamentação e no domínio técnico da valoração probatória. A sistematização dessas práticas, aliada ao compromisso com clareza e individualização decisória, qualifica o trabalho de advogados e julgadores, promove segurança jurídica e confere maior legitimidade às decisões perante a sociedade esportiva e o meio jurídico.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE n° 29/2009. Brasília: Ministério do Esporte, 2009. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/composicao/orgao-colegiado-1/conselho-nacional-do-esporte/codigo_brasileiro_justica_desportiva.pdf. Acesso em: 03 set. 2025.

São Paulo será julgado pelo STJD por cânticos discriminatórios em clássico contra o Corinthians

São Paulo será julgado pelo STJD por cânticos discriminatórios em clássico contra o Corinthians

13 de outubro às 17:00

O São Paulo será julgado na próxima sexta, 17 de outubro, a partir das 15h30, pela Segunda Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. O clube responde por cânticos de cunho discriminatório entoados por sua torcida no clássico contra o Corinthians, válido pela 15ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série A, além de descumprimento do Regulamento Geral das Competições (RGC). A sessão será transmitida ao vivo no site oficial do STJD.

Embora a súmula da partida não tenha registrado qualquer ocorrência, o Corinthians apresentou uma Notícia de Infração, denunciando manifestações homofóbicas vindas da torcida mandante. Vídeos divulgados nas redes sociais de torcedores do próprio São Paulo também mostram cânticos com conteúdo ofensivo e discriminatório.

"Ronaldo saiu com dois travecos, o Sheik selinho ele foi dar, Vampeta posou pra G, Dinei desmunhecou, na fazenda de calcinha ele dançou"

"todo mundo já falou que o gavião virou um beija-flor."

O fato gerou denúncia da Procuradoria ao São Paulo por infração ao artigo 243-G do CBJD por praticar ato discriminatório.

Artigo 243-G: Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil. § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de práticа esportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

A Procuradoria destacou ainda que o Regulamento Geral das Competições considera qualquer infração discriminatória de extrema gravidade, conforme artigo 135, parágrafo 1º.

Artigo 135 do RGC: A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECS, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, não necessariamente nesta ordem: (...) § 1° - Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições organizadas e coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Constatando o descumprimento do regulamento, a Procuradoria enquadrou também o São Paulo no artigo 191, inciso III do CBJD, que prevê multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.


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