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Procuradoria ingressa com MI contra racismo no Brasileiro Feminino

Procuradoria ingressa com MI contra racismo no Brasileiro Feminino

01 de abril às 14:05

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol ingressou com Medida Inominada, com pedido de liminar, para aplicação imediata de perda de três mandos de campo e portões fechados ao Internacional pelo episódio de racismo na partida contra o Sport, pelo Campeonato Brasileiro Feminino. A Medida foi encaminhada para análise do presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo Teixeira.

A Medida foi protocolada horas após o fim da partida, marcada pelo arremesso de uma banana na direção do banco de reservas do time pernambucano, aos 47 minutos do segundo tempo. O episódio foi narrado na súmula da partida e, após o jogo, lavrado Boletim de Ocorrência pelo Sport.

_"Fui informada após a finalização da partida pela quarta arbitra e pela atleta n°18, sra. Layza Alves, da equipe Sport Club do Recife, que depois do gol de empate da equipe visitante, foi arremessada uma banana e casca de banana em direção ao banco de reservas da equipe do Sport Club do Recife, alegando que as mesmas foram jogadas por parte da torcida do Sport Club Internacional, que se encontrava atrás do banco de reservas da equipe visitante. Os objetos arremessados foram entregues para a quarta árbitra (Andressa Hartmann)”,_escreveu a árbitra Cássia Franca de Souza na súmula.

Destacando que “tal medida se faz necessária como providência disciplinar preventiva, garantindo a integridade da competição e reafirmando o compromisso do desporto com a erradicação de práticas discriminatórias, até o julgamento definitivo da denúncia, a ser formalizada com idêntico lastro probatório”, o pedido da Procuradoria é baseado nos artigos 116 do Regulamento Geral de Competições 2025 (RGC) e 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Art. 116 - Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD.

Parágrafo único - A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Art. 243-G - Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170 do CBJD.

A perda de mando de campo é uma das penalidades previstas no artigo 170 do CBJD. A Medida pede, de imediato, a perda de três mandos de campo do Sport Club Internacional, com a realização das partidas com portões fechados e em local a ser definido pela Diretoria de Competições da CBF, conforme disposto no artigo 111 do RGC 2025.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Trem/AP multado por atraso e descumprimento do RGC

Trem/AP multado por atraso e descumprimento do RGC

31 de março às 16:03

A Quinta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol puniu o Trem/AP por atraso e descumprimento do Regulamento Geral das Competições na partida contra o Brusque, pela Copa do Brasil 2025. Julgado nesta segunda, 31 de março, o Trem recebeu multa total de R$ 30,6 mil. A decisão é de primeira instância e cabe recurso ao Pleno.

Em duelo realizado no dia 19 de fevereiro, no estádio Milton de Souza Correia, a súmula narra o atraso de dois minutos no retorno da equipe mandante para o segundo tempo. Além disso, a súmula relata a presença de 200 torcedores da equipe mandante no estádio, porém o jogo foi realizado com portões fechados devido pendência do estádio.

Os fatos renderam denúncia ao Trem por atraso no artigo 206 do CBJD e por descumprimento do RGC no artigo 191, inciso III, do CBJD.

Baseado na súmula e denúncia, o Subprocurador-geral Ronald Siqueira pediu a condenação do Trem em ambos os artigos.

Defensor do Trem, o advogado Osmar Marinho sustentou.

"O estado do Amapá hoje vive uma crise no futebol sem nenhum precedente. Vivemos hoje da força de vontade de fazer futebol dos nossos dirigentes. Temos dois estádios ... infelizmente o corpo de bombeiros interditou o Milton, embora até o dia 04/02 os laudos estivessem vigentes. Comercializamos ingressos realmente e juntamos fotos de torcedores tentando entrar.

Ali haviam servidores que fazem a limpeza, corpo de bombeiros, uma série de pessoas que estavam trabalhando. Com relação ao atraso, a própria súmula diz de dois minutos insignificantes na retomada do jogo. O pedido é por sanções com valores mínimos", pediu a defesa.

Entendendo pela configuração de ambas as infrações, a relatora do processo, auditora Renata Baldez Mendonça votou pela condenação da equipe do Trem.

"O artigo 206 está pacificado e aplico multa de R$ 300 por minuto, totalizando R$ 600 Em relação ao artigo 191, seria uma obrigação do clube que a partida transcorresse de portas fechadas. O fato de haver torcedores resta comprovada sim a infração ao artigo 191. Aplico multa de R$ 30 mil ao clube", explicou.

O voto da relatora foi acompanhado pelos auditores Lucas Brandão, Ramon Rocha, Raoni Vita e pelo presidente Paulo Ceo.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Pleno avoca processos e afasta escalação irregular no Pará

Pleno avoca processos e afasta escalação irregular no Pará

21 de março às 17:11

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol avocou e julgou os processos 009, 010, 012 e 013/2025 do Tribunal de Justiça Desportiva do Pará.  Em sessão realizada nesta sexta, 21 de março, os auditores, por maioria dos votos, avocaram os processos e, no mérito, reformaram a decisão local para desclassificar as denúncias por suposta escalação irregular para descumprimento do regulamento e multar Remo e Capitão Poço em R$ 30 mil, Tuna Luso Brasileiro em R$ 10 mil e o Bragantino em R$ 5 mil. A decisão determina ainda a imediata retomada do Campeonato Paraense.

Entenda o caso:

O Campeonato Paraense foi suspenso no dia 7 de março por conta de processos pendentes de julgamentos de recurso no Tribunal de Justiça Desportiva do Pará (TJD/PA). As denúncias destacavam que os clubes Capitão Poço, Tuna Luso Brasileira, Clube do Remo e Bragantino Clube do Pará estariam escalando atletas de maneira irregular. Os clubes foram denunciados e punidos em primeira instância no TJD/PA.

Independente, Santa Rosa, Cametá, São Francisco, Águia de Marabá, Castanhal e Bragantino ingressaram no STJD com pedido de avocação para que o STJD julgue os processos e alegando que o Clube do Remo estaria utilizando recursos para adiar o desfecho dos casos, contribuindo para a paralisação da competição.

O TJD/PA se manifestou nos autos afirmando conduzir os processos com observância aos princípios e normas aplicáveis.

O que diz cada processo:

No processo nº 009/2025, o Capitão Poço foi condenado, pela 3ª Comissão do TJD/PA, em 6 de março de 2025, às penas de perda de 18 pontos, perda dos pontos obtidos nas partidas e multa de R$ 30 mil por escalação do jogador Marcos Daniel Ferreira da Silva, nascido em 08/03/2005.

No processo nº 010/2025, o Tuna Luso Brasileira foi condenado, em 6 de março de 2025, às penas de perda de 7 pontos e multa de R$ 10 mil, por escalação do jogador Álvaro Henrico Brasil Aleixo de Paiva, nascido em 13/01/2005.

No processo nº 012/2025, o Clube do Remo foi condenado, em 11 de março de 2025, às penas de perda de 3 pontos, perda dos pontos obtidos na partida e multa de R$ 5 mil, por escalação do jogador Adson Jorge da Silva Pinheiro, nascido em 04/02/2005.

No processo nº 013/2025, por fim, o Bragantino foi condenado, em 11 de março de 2025, às penas de perda de 3 pontos, perda dos pontos obtidos na partida e multa de R$ 5 mil, por escalação do jogador Sérgio Mateus Damasceno do Nascimento, nascido em 18/07/2005.

Como foi o julgamento no STJD:

Inicialmente foi julgado o pedido de avocação dos processos. Os clubes Independente, Santa Rosa, Cametá, São Francisco, Águia de Marabá, Castanhal e Bragantino foram representados pelo advogado Emerson Dias; o Remo pela advogada Pâmella Saleão. Admitidos como Terceiros Interessados, o Tuna Luso teve a defesa do advogado Mário Célio, Capitão Poço representado pelo advogado Renan Pinheiro e o Bragantino pelo advogado Genésio Queiroga.

Em parecer oral, o Procurador-geral do STJD, Paulo Emílio Dantas opinou pela avocação dos processos e julgamento imediato dos méritos.

A auditora Mariana Barreiras votou para avocar os processos e foi acompanhada pelos auditores Rodrigo Aiache e Maxwell Vieira, presidente em e exercício. Divergentes, os auditores Luiz Felipe Bulus e Marcelo Bellizze foram vencidos entendendo por não avocar e aguardar o julgamento no TJD/PA na próxima semana.

No mérito, a relatora entendeu que os atletas estavam em situação regular, porém com o vínculo contratual irregular.

“Quanto ao dispositivo do CBJD infringido, entendo cabível a desclassificação para o artigo 191. O artigo 214 é aplicável para atletas em situação irregular. Em todos os casos aqui analisados, os atletas estavam regulares: o que não estava regular era o seu vínculo contratual. Eles podiam estar em campo, estavam inscritos pelos clubes, é importante destacar. Mas o vínculo trabalhista deles com os clubes deveria ser de atleta profissional. 

Ante o exposto, defiro o pedido de avocação. No mérito, desclassifico as condutas dos clubes para aquela descrita no art. 191, inciso III, impondo as seguintes multas: R$ 30.000,00 ao Capitão Poço; R$ 10.000,00 à Tuna Luso Brasileira; R$ 5.000,00 ao Bragantino; e R$ 30.000 ao Clube do Remo, time de maior capacidade econômico-financeira, mantida a multa imposta no Embargo de Declaração. Afasto as penalidades de perda de pontos impostas pelo TJD/PA para os quatro clubes. Determino, ademais, a imediata retomada do torneio”, justificou.

Os auditores Rodrigo Aiache e Maxwell Vieira, presidente em exercício, acompanharam na desclassificação e multa.  Vencidos, os auditores Luiz Felipe Bulus e Marcelo Bellizze votaram para manter as decisões aplicadas em primeiro grau no TJD/PA.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Mesa Redonda reúne mulheres em debate na sede do STJD

Mesa Redonda reúne mulheres em debate na sede do STJD

14 de março às 21:01

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol realizou nesta sexta, 14 de março, uma Mesa Redonda com o tema Liderança que Transforma: Inspirando o Futuro do Esporte. O encontro reuniu grandes mulheres que atuam e fazem a diferença no futebol e que puderam apresentar experiências e desafios, celebrar conquistas e traçar estratégias para um esporte cada vez mais inclusivo. A iniciativa marca a comemoração da maior corte do futebol nacional ao Dia Internacional da Mulher, celebrado no último fim de semana.

A auditora Mariana Barreiras, integrante do Pleno do STJD do Futebol e Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, conduziu o debate e compôs a mesa ao lado de Adriene Hassen, Presidente da Terceira Comissão Disciplinar do STJD do Futebol e Secretária-geral adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; Julia Gelli, Diretora de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva do Ministério do Esporte; Daniela Borçato, Membro da Câmara Nacional de Resolução de Disputas, Advogada da Fenapaf e do Botafogo Futebol e Regatas e Mariana Chamelette, Vice-presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Paulista e Conselheira do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

De forma híbrida, o encontro reuniu 36 homens e mulheres por vídeo e mais 15 presencialmente na sede do STJD, no Rio de Janeiro.

A Mesa Redonda Liderança que Transforma: Inspirando o Futuro do Esporte está disponível na íntegra em - Mesa Redonda: Mulheres

Confira a galeria de fotos: Mesa Redonda

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Quarta Comissão pune Manipulação na Série D 2024

Quarta Comissão pune Manipulação na Série D 2024

14 de março às 12:39

A Quarta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol puniu os integrantes do Patrocinense por esquema de manipulação de resultados na partida contra a Inter de Limeira, pela Série D do Brasileirão 2024. Ao todo sete denunciados foram julgados e punidos nesta quinta, 13 de março, os atletas Richard Bala, Felipe Gama e Dener, o técnico da equipe na época, Estevam Soares e seu auxiliar Rodolfo "Dodô", além do dirigente Anderson Ibrahin Rocha e o investidor Conceição.

Por unanimidade de votos, os auditores da Quarta Comissão aplicaram ao dirigente Anderson Ibrahin Rocha e ao investidor Conceição a pena de eliminação, além de multa de R$ 50 mil e R$ 25 mil, respectivamente. Os dois foram identificados como responsáveis pelo agenciamento dos atletas no esquema de manipulação.

Denunciados no artigo 243, parágrafo 1º do CBJD, por manipularem o resultado e prejudicarem sua equipe, o atleta Richard Bala recebeu punição de R$ 25 mil em multa e suspensão por 720 dias, enquanto Felipe Gama multa de R$ 20 mil e suspensão por 549 dias. Já o atleta Dener foi multado em R$ 2,5 mil por infração ao artigo 66, inciso VI, do RGC e ao artigo 191, inciso III, do CBJD ao ter ciência do esquema e não relatar ao clube ou federação.

Os integrantes da Comissão a época, técnico Estevam Soares e o auxiliar Rodolfo Dodô também foram punidos por não denunciarem o esquema de Manipulação de Resultados. Estevam recebeu multa de R$ 20 mil e Dodô de R$ 10 mil, ambos por infração ao artigo 66,inciso VI, do RGC e 191, inciso III, do CBJD.

No entendimento do relator Gustavo Favero Vaughn, levando em conta todos os elementos: denúncia, inquérito policial e da Justiça Desportiva, há “prova confortável” de que houve, de fato, manipulação da partida e a confirmação da infração disciplinar praticada pelos denunciados. Para fixação das penas, o auditor Gustavo Favero destacou a extrema gravidade da infração e o atenuante dos denunciados.

"Destaco desde logo para fim de dosimetria que há apenas uma circunstância atenuante, qual seja, a primariedade dos denunciados na justiça desportiva, como faz crer as fichas cadastrais acostadas aos autos (CBJD, art. 180, IV); de outro lado, estamos diante de prática de manipulação, uma irregularidade de enorme potencial lesivo e, portanto, de extrema gravidade.

Fixo as penalidades dos denunciados da seguinte forma: Multa de R$ 25 mil e 720 dias de suspensão ao atleta Richard Bala no artigo 243 , parágrafo 1º, do CBJD; Multa de R$ 20 mil e 540 dias de suspensão ao atleta Felipe Gama no artigo 243 , parágrafo 1º, do CBJD; Multa de R$ 2,5 mil ao atleta Dener José no artigo 191, inciso III, do CBJD e artigo 66 do RGC; Multa de R$ 20 mil ao treinador Estevam Soares por infração ao artigo 191, inciso III do CBJD e inciso VI do artigo 66 do RGC; Multa de R$ 10 mil a Rodolfo Dodô, auxiliar técnico também no artigo 191, inciso III, do CBJD com o inciso VI do artigo 66 do RGC; Multa de R$ 50 mil, sendo R$ 25 mil por cada conduta, e eliminação Anderson Ibrahin Rocha, ex-dirigente no artigo 242 do CBJD; Multa de R$ 25 mil e eliminação no artigo 242 do CBJD a Conceição, investidor.

Por fim, acolho o pedido da Procuradoria para estender os efeitos desta decisão para além do território brasileiro, alcançando internacionalmente, com base no art. 70.1 do Código Disciplinar da FIFA”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado na íntegra pelos auditores Caio Barros, Gabriel Fonseca, Juliana Camões e pelo presidente Salvio Dino

Entenda o caso: Procuradoria denuncia manipulação de resultados na Série D 

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Pleno confirma pauta com seis processos

Pleno confirma pauta com seis processos

12 de março às 20:40

Na próxima segunda, 17 de março, os auditores do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol se reunirão para mais uma sessão de julgamentos. Com seis processos em pauta, a sessão está agendada para iniciar às 10h com transmissão ao vivo no site do STJD.

Confira abaixo a pauta completa:

Processo 034/2025 – Recurso Voluntário - Procedência: TJD/PR - Recorrente: Clube Athlético Paranaense - Recorrido:  TJD/PR – Terceiro interessados: Coritiba SAF e Federação de Futebol do Estado do Paraná. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO AUGUSTO F. BELLIZZE.

Processo 035/2025 – Pedido de revisão encaminhado pelo Sr. Hugo Miguel Duarte Macedo. AUDITOR RELATOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO. 

Processo 036/2025 – Recurso Voluntário - Recorrente: Vasco da Gama SAF, em favor de seus atletas Matheus Ferreira Gomes - Recorrido:  Terceira Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. MARCO AURÉLIO CHOY.

Processo 037/2025 – Mandado de Garantia - Impetrante: Sr. Celso Barros Coelho Neto e Hilberto Luis Leal Evangelista - Requerido:  TJD/PI. AUDIOR RELATOR DR. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 042/2025 – Recurso Voluntário - Recorrente: CA Mineiro - Recorrido:  Terceira Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO.

Processo 046/2025 – Recurso Voluntário - Procedência: TJD/PR - Recorrentes: CA Paranaense em favor de Rodrigo Possebon e Eder Chibior e seus atletas Fernando Augusto Pereira Bueno Junior, Antônio Feliphe Costa e Silva, Mycael Pontes Moreira, Bruno Zapelli e Matheus Soares Rocha; Coritiba e seus atletas Luiz Felipe da Rosa Machado, Jamerson Santos de Jesus, Rodrigo Silva Nascimento, Josué Filipe Soares Pesqueira, José Francisco dos Santos Junior e  Sebastian Gomez Landono; e Selmo Pedro dos Anjos Neto, árbitro. Recorrido: TJD/PR - AUDITOR RELATOR: DR. MARCO AURÉLIO CHOY.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.

Clubes inadimplentes em pauta

Clubes inadimplentes em pauta

12 de março às 15:47

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgará na próxima sexta, 14 de março, 40 processos de 31 clubes inadimplentes por não pagamento de multas aplicadas pelo tribunal do futebol. Os processos serão analisados e julgados pela Quinta Comissão Disciplinar a partir das 11h, em sessão híbrida. O julgamento terá transmissão ao vivo no site do STJD.

Confira abaixo a pauta completa:

1 PROCESSO Nº 1216/2025 – Denúncia: Denunciado: Botafogo Futebol S/A (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

2 PROCESSO Nº 1217/2025 – Denúncia: Denunciado: Alagoinhas Atlético Clube (BA), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

3 PROCESSO Nº 1218/2025 – Denúncia: Denunciado: Club Sportivo Sergipe (SE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

4 PROCESSO Nº 1219/2025 – Denúncia: Denunciado: Mirassol Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

5 PROCESSO Nº 1220/2025 – Denúncia: Denunciado: Figueirense Futebol Clube (SC), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

6 PROCESSO Nº 1221/2025 – Denúncia: Denunciado: Guarani Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

7 PROCESSO Nº 1222/2025 – Denúncia: Denunciado: São Paulo Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

8 PROCESSO Nº 1223/2025 – Denúncia: Denunciado: Associação Esportiva Arapiraquense (AL), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

9 PROCESSO Nº 1224/2025 – Denúncia: Denunciado: Guarani Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

10 PROCESSO Nº 1225/2025 – Denúncia: Denunciado: Trem Desportivo Clube (AP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

11 PROCESSO Nº 1226/2025 – Denúncia: Denunciado: ABC Futebol Clube (RN), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

12 PROCESSO Nº 1227/2025 – Denúncia: Denunciado: Ferroviário Atlético Clube (CE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

13 PROCESSO Nº 1228/2025 – Denúncia: Denunciado: Centro Sportivo Alagoano (AL), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

14 PROCESSO Nº 1229/2025 – Denúncia: Denunciado: Ferroviário Atlético Clube (CE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

15 PROCESSO Nº 1230/2025 – Denúncia: Denunciado: Clube Nautico Capibaribe (PE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

16 PROCESSO Nº 1231/2025 – Denúncia: Denunciado: União Esporte Clube de Rondonópolis (MT), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

17 PROCESSO Nº 1232/2025 – Denúncia: Denunciado: Esporte Clube Jacuipense (BA), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

18 PROCESSO Nº 1233/2025 – Denúncia: Denunciado: Tocantinopolis Esporte (TO), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

19 PROCESSO Nº 1234/2025 – Denúncia: Denunciado: Agremiação Sportiva Arapiraquense (AL), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

20 PROCESSO Nº 1235/2025 – Denúncia: Denunciado: Clube Nautico Capibaribe (PE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

21 PROCESSO Nº 1236/2025 – Denúncia: Denunciado: Ceará Sporting Club (CE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

22 PROCESSO Nº 1237/2025 – Denúncia: Denunciado: Sport Club Corinthians (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

23 PROCESSO Nº 1238/2025 – Denúncia: Denunciado: São Paulo Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

24 PROCESSO Nº 1239/2025 – Denúncia: Denunciado: Sociedade Esportiva Palmeiras (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

25 PROCESSO Nº 1240/2025 – Denúncia: Denunciado: Santos Futebol Clube (SP), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

26 PROCESSO Nº 1241/2025 – Denúncia: Denunciado: Caucaia Esporte Clube (CE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

27 PROCESSO Nº 1242/2025 – Denúncia: Denunciado: ABC Futebol Clube (RN), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

28 PROCESSO Nº 1243/2025 – Denúncia: Denunciado: Alagoinhas Atlético Clube (BA), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

29 PROCESSO Nº 1244/2025 – Denúncia: Denunciado: Ferroviário Atlético Clube (CE) , incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

30 PROCESSO Nº 1245/2025 – Denúncia: Denunciado: Cuiabá Esporte Clube (MT), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

31 PROCESSO Nº 1246/2025 – Denúncia: Denunciado: Fluminense Esporte Clube (PI), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

32 PROCESSO Nº 1247/2025 – Denúncia: Denunciado: Criciúma Esporte Clube (SC), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

33 PROCESSO Nº 1248/2025 – Denúncia: Denunciado: Interporto Futebol Clube (TO), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

34 PROCESSO Nº 1249/2025 – Denúncia: Denunciado: América Futebol Clube (MG), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

35 PROCESSO Nº 1250/2025 – Denúncia: Denunciado: ABC Futebol Clube (RN), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

36 PROCESSO Nº 1251/2025 – Denúncia: Denunciado: Vitória Futebol Clube (ES), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

37 PROCESSO Nº 1252/2025 – Denúncia: Denunciado: Associação Atlética ESMAC (PA), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

38 PROCESSO Nº 1253/2025 – Denúncia: Denunciado: Manaus Futebol Clube (AM), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

39 PROCESSO Nº 1254/2025 – Denúncia: Denunciado: Associação Atlética Aparecidense (GO), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

40 PROCESSO Nº 1255/2025 – Denúncia: Denunciado: Fortaleza Esporte Clube (CE), incurso no Art. 223 do CBJD. – AUDITOR RELATOR DR(A). RAONI LACERDA VITA.

As informações de cunho jornalístico produzidas pela Assessoria de Imprensa do STJD não produzem efeito legal.


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Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira

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