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Atacante do América/MG suspenso por duas partidas

Atacante do América/MG suspenso por duas partidas

22 de agosto às 17:08

O América/MG teve o atacante Fabinho punido no STJD do Futebol. Julgado nesta sexta, 22 de agosto, por jogada violenta na partida contra o CRB o atleta foi suspenso por duas partidas. A decisão foi proferida por unanimidade dos votos e cabe recurso ao Pleno.

Na súmula da partida, realizada em 26 de junho, no Estádio Rei Pelé, o árbitro narrou o motivo da expulsão de Fabinho

-"Por dar uma entrada com uso de força excessiva em seu adversário na disputa de bola, atingindo com as travas da chuteira no tornozelo de seu adversário de número 42, o sr. Weverton Guilherme, que recebeu atendimento médico e prosseguiu no campo de jogo."

Em sessão, a Comissão assistiu a prova de vídeo com o lance e, em seguida, a denúncia no artigo 254, parágrafo 1ª foi sustentada pela Procuradoria.

-" A prova de vídeo corrobora com a súmula. Entrada totalmente imprudente. A bola já estava bem a frente e poderia até ser enquadrado em agressão, mas a Procuradoria inseriu em jogada violenta e pede a condenação".

Pelo América/MG, Henrique Saliba defendeu o atacante.

-"De fato, a súmula corrobora com a prova de vídeo. Só gostaria de destacar que o atleta é um atacante e que foi muito mais desastrado do que violento. Esse jogo aconteceu há mais de dois meses e ele segue afastado por ter se lesionado nesse lance ao tentar desarmar o adversário. A expulsão se deu no início do segundo tempo e a defesa entende que a conduta já está suficiente reprimida pela regra da modalidade".

Entendendo estar configurada a infração, o relator Eduardo Xible explicou seu entendimento e aplicação ao denunciado

-"Houve uma jogada violenta e me chamou a atenção. Me pareceu, na prova de vídeo, que o defensor já estava com a bola adiantada e era mínima a chance de desarmar o adversário. Ele dá esse pisão por trás e entendo que haveria razão para a fixação da pena acima da mínima. Acolho a denúncia e condeno o atleta a pena de suspensão por duas partidas por estarem presentes agravantes previstos no artigo 170 e deixo de aplicar a atenuante por entender que a infração não foi de pequena gravidade", explicou.

O auditor Rodrigo Bayer divergiu apenas na fundamentação e votou para aplicar três partidas e aplicar a atenuante pela primariedade, fixando a pena final também em duas partidas. Já o auditor Carlos Eduardo Cardoso e o presidente José Dutra acompanharam o relator na íntegra.

Meia do Cruzeiro é punido por jogada violenta em atleta do Vitória

Meia do Cruzeiro é punido por jogada violenta em atleta do Vitória

22 de agosto às 16:12

A Sexta Comissão Disciplinar do STJD do Futebol suspendeu o meia Eduardo, do Cruzeiro, por quatro partidas por jogada violenta em Jamerson, do Vitória. Os auditores não acolheram o pedido da Procuradoria para suspensão por prazo, entendendo que não houve dolo por parte do meia do Cruzeiro. O julgamento foi realizado nesta sexta, 22 de agosto, e a decisão, proferida por unanimidade dos votos, cabe recurso ao Pleno.

O lance que lesionou o lateral Jamerson, do Vitória, ocorreu em partida realizada no dia 12 de junho, pela 12ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. O fato foi narrado na súmula da partida e Jameson fraturou e rompeu todos os ligamentos do tornozelo, e desde a partida segue em recuperação no Departamento Médico do Clube.

A Procuradoria denunciou Eduardo por infração ao artigo 254 do CBJD por jogada violenta e pediu a aplicação do parágrafo 3º, que estabelece que a punição pode ser agravada com o afastamento do denunciado pelo mesmo prazo de afastamento do atingido, tendo em vista as lesões sofridas que o deixa impossibilitado de exercer sua função por seis meses.

-"A punição de um atleta com o afastamento pelo mesmo tempo da vítima é prevista legalmente e não cabe a nós, operadores do direito, entrar no mérito da legalidade, da justificativa, se é extensivamente punitiva. Os operadores do direito devem cumprir o que está previsto na legislação. Muitos que discutem questionam a gravidade da infração, se foi cometida com dolo e com muita gravidade", disse o Procurador Roberto Maldonado em sessão, que acrescentou.

-"O atleta denunciado deu um carrinho de forma imprudente em um gramado molhado pela chuva. Quando ele deu o carrinho a água se levantou. Isso traz as iras do artigo 254 para que o mesmo seja apenado por este tribunal. Esse apenamento implica na previsão do parágrafo terceiro, caso essa infração seja de gravidade e traga lesão ao seu adversário. A lei é para ser cumprida e esse carrinho imprudente não era para ser dado e trouxe uma fratura e lesão. Está mais caracterizado que houve infração ao artigo 254, houve imprudência e deve ser apenado além da pena por partidas com o afastamento", finalizou.

Amanda Borer, advogada do Cruzeiro, sustentou a ausência de dolo na conduta praticada pelo atleta Eduardo e pediu que se afaste a aplicação do parágrafo 3º.

-"Infelizmente o futebol é uma atividade de risco e fatalidades como essa podem acontecer com qualquer um. O que aconteceu com o Jameson foi um acidente de trabalho... Ainda que a previsão de afastamento não esteja ali para se fazer letra morta, nunca vi ser aplicado mesmo em casos de atletas que atuam de maneira desleal. Aqui se está fazendo referência a agressão física, que não foi o que aconteceu no caso concreto. Estamos diante de um tribunal de Justiça Desportiva e é evidente que estamos aqui para se fazer justiça.

A Comissão não está aqui para analisar as consequências e sim as condutas. A conduta do Eduardo nada mais consistiu em uma falta normal de jogo, tanto é que o árbitro aplicou o cartão amarelo. Evidente que a única intenção do atleta era de alcançar a bola, mas o choque entre eles acaba acontecendo e o Jameson acaba ficando com a perna travada, presa, em um jogo com situação climática ruim.

Foi uma fatalidade e não podemos pegar todo esse combo em função do resultado trágico. Juntamos matérias comprovando que o Jameson aceitou o pedido de desculpas e entendeu que não houve deslealdade. O entendimento da defesa é que a suspensão com a automática já foi satisfatória. O pedido da defesa é pela absolvição do Eduardo, alternativamente a pena mínima levando em consideração a primariedade do atleta".

Como votaram os auditores:

Colhidos os votos, os auditores entenderam que não houve dolo e sim imprudência por parte do atleta do Cruzeiro.

O relator Rodrigo Bayer foi o primeiro a votar.

-"Evidentemente não é caso de absolvição e a conduta foi bem capitulada no artigo 254 do CBJD. Considerando os elementos presentes para aumento da pena base: gravidade da infração pela imprudência, maior extensão dos danos vinculados a conduta e os meios empregados com um carrinho por trás que impedia que o adversário se defendesse e pudesse evitar. Com isso, chego ao cálculo de fixação de uma pena por cinco partidas e, considerando a atenuante de primariedade, chego a pena final de quarto partidas.

Analisando a aplicação do parágrafo 3º do artigo, a reprimenda do Eduardo deve ser mais elevada em virtude da consequência da sua conduta? Em momento nenhum eu vi uma intencionalidade do Eduardo, ou um carrinho com força maior ou atingir as pernas numa altura maior. Ele recolhe as pernas. Concordo com a defesa que foi uma fatalidade. Me parece desproporcional afastar o atleta por 180 dias em uma conduta que não foi intencional e sem dolo", justificou.

O auditor Eduardo Xible votou em seguida.

-"Acho que temos que analisar separado a conduta e a consequência. Não vejo como normal, mas não vejo essa excepcionalidade no lance em si. Considerando a extensão, voto também para estabelecer quatro partidas de suspensão não aplicando o parágrafo 3º do artigo 254".

Com algumas considerações, o auditor Carlos Eduardo Cardoso seguiu a mesma linha na dosimetria.

-"Jogada do futebol que pra mim que é a mais contundente e crítica é o carrinho. Recrimino sempre esse tipo de jogada. Analisando agravantes e atenuantes, tendo a concordar com o relator e com o eventual prejuízo patrimonial e financeiro com difícil avaliação no caso presente. Entendo que não se aplica o parágrafo 3º do artigo. Entendo também por aplicar quatro partidas de suspensão como a dosimetria mais adequada ao caso".

Presidente da Comissão, o auditor José Dutra concluiu o julgamento

-"Vejo como limítrofe entre a agressão física e o dolo eventual. Com relação a dosimetria, vou me alinhar. No somatório do peso desses critérios, entendo que houve máxima extensão na gravidade e, por isso, vou também na pena máxima e incluo a atenuante da primariedade do atleta, aplicando a suspensão final por quatro partidas".

Vitória tem multa mantida por cânticos homofóbicos na Série A

Vitória tem multa mantida por cânticos homofóbicos na Série A

21 de agosto às 18:00

No Pleno do STJD do Futebol, o Vitória não conseguiu reverter a decisão de primeira instância e teve a multa mantida por atos discriminatórios praticados por sua torcida no Campeonato Brasileiro da Série A. Em julgamento realizado nesta quinta, 21 de agosto, o clube teve o recurso negado e multa de R$ 30 mil por infração ao artigo 243-G mantida por unanimidade dos votos.

O Vitória foi punido por cânticos homofóbicos praticados por sua torcida na partida contra o Grêmio, pela Série A. Enquadrado no artigo 243-G do CBJD, o rubro-negro foi julgado no STJD e multado em R$ 30 mil pelos auditores da Sexta Comissão Disciplinar. O jurídico do Vitória recorreu da decisão de primeiro grau.

Em recurso no Pleno, a Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

-“Essa multa é adequada e aplicada em casos similares. Atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o próprio acórdão citou os precedentes de Corinthians e Palmeiras, que fixaram valores maiores pela reincidência dos clubes. A Procuradoria opina pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão aplicada pela Comissão”.

O advogado Matheus Saleão defendeu o pedido de absolvição do Vitória.

-“O que ensejou a denúncia trata-se de uma pequena parcela de torcedores. Acredito que o contexto é muito importante. O atleta Wagner Leonardo defendeu o Vitória em 2023/2024, capitão da equipe e muito identificado com a torcida. O atleta foi transferido para o Grêmio e gerou uma indignação do torcedor ao dizer que estaria voltando a um clube grande. Quando teve o jogo do Vitória contra o Grêmio, teve muitas falas e cartazes de judas, tratando o atleta como traidor.

A homofobia é caracterizada por uma série de atitudes e sentimentos negativos e preconceituosos. A defesa entende que um atleta que tem padrões de vida heteronormativos, reconhecidamente dessa forma como homem e casado, não sofre homofobia.

Trazendo um hábeas corpus sobre um caso de possível racismo. Da mesma forma que uma pessoa branca não pode sofrer racismo, um homem hétero não pode sofrer homofobia. A defesa requer a absolvição do Vitória ou, alternativamente, a redução considerável da multa aplicada”.

Discordando da defesa, o auditor Luiz Felipe Bulus votou entendendo pela prática de cunho discriminatório.

-"As condutas descritas no artigo 243-G vem rigorosamente sendo punidas pelo Pleno e Comissões deste STJD. As alegações de que não teria havido homofobia pelo atleta ser heterossexual e não se sentir ofendido não podem prosperar uma vez que as caracterizações da infração prevista no caput do artigo 243-G independe da identificação de um ofendido ou uma ofendida.

O bem jurídico primordialmente protegido pelo dispositivo é a dignidade de todas as pessoas envolvidas no ambiente esportivo, a igualdade, o respeito à diversidade e a imagem ética do desporto. Nesse contexto, as manifestações homofóbicas como parte das torcidas devem ser punidas, visto que a intenção do legislador foi garantir um ambiente desportivo livre de qualquer forma de discriminação, preconceito ou manifestação ultrajante, bem como proteger a imagem e os valores do esporte.

Outrossim, não há de se falar de inexistência de responsabilidade institucional enquanto o parágrafo 2º do artigo prevê responsabilidade objetiva da entidade e prática esportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios. Quanto à dosimetria, entendo que foram observadas os tocantes de razoabilidade e proporcionalidade pela Comissão Disciplinar ao aplicar multa de R$ 30 mil. Voto para conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento ao pedido do Vitória".

Os auditores Marco Choy, Antonieta Silva, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício, acompanharam o voto do relator.

Pleno mantém multa ao Cruzeiro por ação de torcedores

Pleno mantém multa ao Cruzeiro por ação de torcedores

21 de agosto às 16:51

Nesta quinta, 21 de agosto,** o Cruzeiro teve recurso negado contra a pena pelo arremesso de dois copos no campo do clássico com o Atlético/MG.** Praticada por torcedores no clássico mineiro da Série A, a infração foi punida com multa de R$ 20 mil pela Comissão Disciplinar e mantida no Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol por unanimidade de votos.

No clássico mineiro, pela Série A, entre Cruzeiro e Atlético/MG , a Raposa foi multada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil por cada arremesso de copo descrito no artigo 213, inciso III, do CBJD.

A súmula narrou que o primeiro arremesso de um copo ocorreu aos 13 minutos do primeiro tempo pela torcida do Cruzeiro e foi recolhido pelo quarto árbitro. Já no final da partida, aos 50 do segundo tempo, a torcida mandante arremessou um copo na direção do atleta Hulk, do Atlético.

Em recurso, a defesa do Cruzeiro argumentou que o pedido inicial da denúncia não solicitava explicitamente a condenação por "duas condutas", mas apenas uma condenação geral com base no artigo 213, III do CBJD.

Destacando que a denúncia narrou os dois episódios, a reincidência do clube, a gravidade na conduta e a competição em que ocorreu, o relator do processo, auditor Marco Choy, entendeu estar bem fundamentado o voto , bem como a dosimetria aplicada pela Terceira Comissão Disciplinar. Em seu voto, o relator destacou:

-”Os registros históricos do clube demonstram que o Cruzeiro Saf é reincidente em infrações de lançamento de objetos. Sua ficha disciplinar inclui condenações anteriores significativas sob o mesmo artigo 213, III, com multas que variaram de R$ 1 mil a R$ 60 mil, além de perdas de mando de campo. A reincidência é um fator agravante que justifica uma pena mais severa, visando a coibir a repetição de tais comportamentos.

Por ser a competição máxima do futebol brasileiro, exige-se dos clubes e suas torcidas um comportamento exemplar. Infrações que comprometem a segurança e a ordem do espetáculo, como o lançamento de objetos, devem ser punidas com rigor para manter a credibilidade e a integridade da competição. As penas, neste nível, devem ter um caráter exemplar e educativo, indo além da simples reparação do dano”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso do Cruzeiro.

Todos os auditores presentes acompanharam na manutenção da multa de R$ 20 mil ao Cruzeiro por dupla infração ao artigo 213, inciso III, do CBJD. Votaram os auditores Luiz Felipe Bulus, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício,

Atleta do Remo tem recurso negado

Atleta do Remo tem recurso negado

21 de agosto às 14:47

Em última instância nacional, o Pleno do STJD do Futebol negou provimento ao recurso do Remo e manteve a pena de dois jogos de suspensão ao atleta Nathan Camargo. Punido por jogada violenta quando defendia o Guarani/SP, o jogador teve a pena mantida em decisão unânime.

Nathan foi punido em primeira instância pela Sexta Comissão do STJD por jogada violenta prevista no artigo 254, parágrafo 1º, inciso II, do CBJD, por jogo brusco ao atingir com as solas da chuteira o adversário Emerson Santos, da equipe do São Bernardo, na 10ª rodada da Série C. A decisão foi aplicada por maioria dos votos.

Transferido para o Remo, o clube recorreu pedindo a reforma da punição. A advogada Pâmella Saleão ressaltou a baixa gravidade da infra~çao e pediu a absolvição de Nathan.

-“A decisão merece reforma de modo a adequar a infração praticada… A defesa pede a absolvição no artigo 254 ou que ao menos, nos termos dos votos divergentes, seja dado provimento para reconhecer a pena mínima de uma partida e, pela primariedade do atleta, aplicada a pena de advertência”, defendeu o Remo.

Apesar do pedido, o auditor Marco Choy, relator do processo no Pleno, discordou.

-“O relatório da arbitragem descreve como jogo brusco grave e a gravação demonstra suficiente para mostrar o comportamento do recorrente. As imagens mostram conduta de extrema imprudência e contrária à ética desportiva. O jogo brusco grave e a intensidade justificam a aplicação da Comissão Disciplinar em duas partidas. Acompanhando o parecer da Procuradoria e voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento mantendo inalterada a pena de duas partidas de suspensão por infração ao artigo 254 do CBJD”, explicou o relator.

Acompanhando o relator, os auditores Luiz Felipe Bulus, Antonieta da Silva, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício, também negaram provimento ao recurso e mantiveram a pena aplicada em primeira instância.

Pleno indefere pedido do Goiás para anulação de partida da Série B

Pleno indefere pedido do Goiás para anulação de partida da Série B

21 de agosto às 12:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negou o pedido do Goiás de impugnação da partida contra o Athletic, pela Série B do Campeonato Brasileiro. O pedido foi julgado nesta quinta, 21 de agosto, e a decisão proferida por unanimidade de votos.

No documento, o Goiás afirma que houve "erro de direito" na partida, disputada na Serrinha, em Goiânia, em 23 de junho. Segundo o clube esmeraldino, o árbitro Alexandre Vargas Tavares de Jesus cometeu "erro de direito" ao consultar o Árbitro de Vídeo (VAR) em um lance de expulsão por segundo cartão amarelo.

Aos 11 minutos do segundo tempo, o árbitro Alexandre Vargas de Jesus expulsou o goleiro Adriel, do Athletic, aplicando o segundo amarelo por entender que Adriel havia atravessado o campo para reclamar da arbitragem, mas o goleiro se dirigia para cobrar falta para o Athletic. Diante do equívoco, o juiz foi chamado pelo Árbitro de Vídeo para rever o lance.

Na súmula da partida, o árbitro escreveu que "solicitou imagens ao Árbitro de Vídeo (VAR) por haver suspeitado que algo grave passou despercebido (incidente grave despercebido)".

De acordo com o protocolo VAR o árbitro só pode consultar o monitor à beira do campo em caso de expulsão com a aplicação do cartão vermelho direto, ou em situações de gol/não gol; pênalti; e erro de identificação.

Com base na informação, o Goiás ingressou com pedido de impugnação e partida pedindo a aplicação do artigo o 259, parágrafo 1º, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê: "A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado."

Divergindo do pedido, o Procurador-geral do STJD, Paulo Dantas, opinou pelo indeferimento do pedido.

“Mesmo se admitindo a indevida atuação do árbitro de vídeo ao sugerir a revisão do segundo cartão amarelo, que não deveria fazer, conforme o protocolo, o mesmo protocolo do VAR prevê que esses erros procedimentais não podem acarretar a anulação de uma partida e, por essa razão, o pedido é pelo indeferimento do pedido de impugnação”, disse.

Defensor do Goiás, o advogado João Vicente Morais sustentou o erro de direito.

-“Caso de uma análise de violação às regras do jogo. O árbitro aplicou o segundo cartão amarelo ao goleiro do Athletic e, consequentemente, houve a aplicação do vermelho. O árbitro faz o sinal do var e vai em direção a televisão. Após uma comunicação com o VAR ele anula esse cartão amarelo e o vermelho dando seguimento a partida.

O fato é tão curioso e estranho que o próprio árbitro relata isso na súmula do jogo e fez o relato numa clara tentativa de se defender de uma possível denúncia e de uma possível anulação de partida. Houve uma violação as regras do VAR e, no meu entendimento, ele faz parte das regras do jogo e está previsto nas regras do jogo.

O erro de direito nada mais é que a interpretação ou aplicação equivocada da regra do jogo, o que enseja a aplicação do artigo 84 do CBJD com a anulação da partida”, encerrou.

Pelo Athletic, o advogado Wallace Felix defendeu três pressupostos.

-“Não houve erro de direito e sim erro de fato, o protocolo da IFAPE é expresso em não impugnar a partida em casos de revisão que não poderiam revisar o lance e também por ausência de prejuízo real. Dessa forma, a defesa pede a improcedência do pedido de impugnação, o arquivamento e que seja homologado o resultado da partida pela CBF”.

Com a palavra para voto, o relator do processo, auditor Luiz Felipe Bulus justificou seu entendimento.

-“É mesmo correto afirmar que a situação não deveria ter sido revisada pelo VAR e deveria ter sido mantida a expulsão pelo cartão amarelo. Entretanto, o protocolo do árbitro de vídeo estabelece que uma partida não é invalidada por decisões erradas. Ainda que assim não fosse, entendo que não há de se falar em erro de direito no presente caso. Eventual erro de aplicação do protocolo VAR não tem o condão de anular uma partida. O var é norma procedimental e trata-se de um conjunto de regras que serve para auxiliar na aplicação das regras do jogo. Foi uma questão de protocolo do var.

Julgo improcedente o pedido de impugnação da partida. Claramente houve um equívoco do VAR ao chamar o árbitro. A situação é muito grave e acho necessário levar esse caso para conhecimento da arbitragem da CBF e para que a Procuradoria analise a possibilidade de denúncia em face do árbitro e dos responsáveis pelo VAR”, concluiu o relator.

Os auditores Antonieta da Silva, Marco Choy, Mariana Barreiras, Sérgio Furtado, Marcelo Bellizze e Maxwell Vieira, presidente em exercício, acompanharam o voto do relator.

Sessão do Pleno agendada

Sessão do Pleno agendada

19 de agosto às 09:15

Na próxima quinta, 21 de agosto, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol tem novo encontro agendado na sede, no Rio de Janeiro. Em sessão agendada para às 10h, a corte máxima do futebol brasileiro se reunirá para julgar nove processos disciplinares, sendo sete recursos, um pedido de impugnação e uma Medida Inominada. A sessão terá transmissão ao vivo no site do Tribunal do Futebol.

Confira abaixo a pauta completa:

Processo 146/2025 - Pedido de impugnação de partida - Impugnante: Goiás EC - Impugnado: Athletic Club SAF - AUDITOR RELATOR: DR. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 172/2025 - Recurso Voluntário – Procedência: TJD/PE – Recorrente: IBIS S.C - Recorrido: TJD/PE. AUDITOR RELATOR: DR. MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA.

Processo 174/2025 - Medida Inominada - Requerente: Leanderson da Silva Genesio – Requerido: Confederação Brasileira de Futebol - AUDITOR RELATOR: DR. RODRIGO AIACHE CORDEIRO.

Processo 178/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Clube do Remo, em favor de seu atleta Nathan Camargo dos Santos - Recorrido: Decisão da 6 ª Comissão Disciplinar. AUDITOR RELATOR: Dr. MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY.

Processo 182/2025 - Recurso Voluntário – Recorrente: E.C. Vitória - Recorrido: Decisão da 6ª CD. AUDITOR RELATOR: Dr. LUIZ FELIPE BULUS.

Processo 183/2025 - Recurso Voluntário - Recorrente: Procuradoria da 6ª CD - Recorridos: Sr. Dário Luís dos Santos Martins, segurança do Atlético Goianiense e Kailon Subtil Borges, assistente técnico do Juventude- RS. AUDITOR RELATOR: DR. MARCELO AUGUSTO F. BELLIZZE.

Processo 186/2025 - Recurso Voluntário – Recorrentes: Vila Nova F.C, José Carlos Junior (fisiologista) e Andre Fabrete Matochoco (gandula) - Recorrido: Decisão da 1ª CD. AUDITOR RELATOR: DR. RODRIGO AIACHE CORDEIRO.

Processo 188/2025 - Recurso Voluntário – Recorrente: Cruzeiro SAF - Recorrido: Decisão da 3ª CD. AUDITOR RELATOR: Dr. MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY.

Processo 190/2025 - Recurso Voluntário – Procedência: TJD/RJ - Recorrente: Juventus FC – Recorridos: TJD/RJ e União Central FC. AUDITOR RELATOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO.


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