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Auditor concede efeito suspensivo ao ASA e atletas até julgamento do recurso

Auditor concede efeito suspensivo ao ASA e atletas até julgamento do recurso

16 de maio às 14:35

O auditor Rodrigo Aiche, integrante do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), deferiu integralmente, neste sábado, 16 de maio, o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo ASA para suspender as punições impostas ao clube e aos atletas Cristian Lucca, Wandson e Sammuel, em razão de infrações ocorridas na partida contra o Operário, válida pela Copa do Brasil.

Com a decisão, as penalidades ficam suspensas até o julgamento do recurso pelo Pleno do STJD, em data ainda a ser definida.

Em primeira instância, o ASA foi punido com multa de R$ 20 mil e perda de mando de campo por quatro partidas. Já os atletas Cristian Lucca e Wandson receberam suspensão de seis partidas cada, enquanto Sammuel foi suspenso por duas partidas. As sanções foram aplicadas em decorrência da confusão generalizada registrada no confronto entre ASA e Operário.

Após o julgamento, o departamento jurídico do clube recorreu ao Pleno do STJD, solicitando a reforma da decisão, a redução das penas e a concessão de efeito suspensivo, permitindo que os atletas atuem normalmente e que o clube não cumpra as penalidades até o julgamento definitivo do processo.

Confira abaixo o despacho do relator:

"Recebo o Recurso Voluntário ora interposto, eis que presentes seus requisitos de admissibilidades constantes do artigo 138 do CBJD.

O efeito suspensivo deve ser concedido em sua integralidade.

Em relação ao ASA/AL, conforme determina o artigo 147-B, II, do CBJD, haverá concessão automática de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário “quando houver cominação de pena de multa”.

Nesse sentido, suspende-se, desde logo, a exigibilidade das penas de multa impostas à entidade no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em relação à pena de perda de mando de campo, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade (art. 147-A, caput e §1º).

A partir da análise, em juízo perfunctório, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando, principalmente, a existência de iminente partida a ser disputada pela equipe, de forma que o cumprimento antecipado da pena poderá causar graves prejuízos financeiros e desportivos à entidade, entendo que há verossimilhança suficiente para que seja concedido efeito suspensivo também quanto à pena de perda de mando de campo imposta à entidade.

Em relação aos atletas Cristian Lucca e Francisco Wadson, conforme preconizam o artigo 147-B, I, do CBJD, e o artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.615/1998 (“Lei Pelé”), há de se conceder efeito suspensivo ao Recurso Voluntário no que se refere à condenação em número de dias superiores a quinze ou em partidas consecutivas superiores a duas.

Diante disso, considerando que a pena de suspensão aplicada foi estabelecida em patamar superior a duas partidas, há de se conceder efeito suspensivo quanto à pena de suspensão aplicada aos atletas, conforme determinado pela legislação desportiva, a partir da terceira partida.

No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Voluntário quanto às duas primeiras partidas, exige o CBJD a presença simultânea de três elementos: (i) verossimilhança das alegações do recorrente; (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) a ausência de grave perigo de irreversibilidade (art. 147-A, caput e §1º).

Em relação às duas primeiras partidas dos atletas Cristian Lucca, Francisco Wadson e Sammuel Queiroz, a partir da análise, em cognição sumária, das alegações constantes no recurso apresentado, considerando a gravidade das penas aplicadas; que a prova de vídeo acostada pode, em tese, afastar a presunção de veracidade relativa da súmula; e que há iminente e relevante partida a ser disputada pela entidade dos atletas, entendo que há razoabilidade em que seja concedido o efeito suspensivo nos moldes ora pleiteados.

Assim, entendo por presentes os elementos exigidos pelo CBJD para concessão do efeito suspensivo, considerando as alegações recursais e o risco de dano irreparável em razão da iminente partida a ser disputada pela entidade empregadora dos atletas, além de não haver óbice ou risco de irreversibilidade em suspender a execução da pena até que realizada a devida análise deste E. Tribunal, quando do momento oportuno, em sessão de julgamento a ser marcada.

As razões apresentadas, nesse sentido, neste momento processual, apresentam substrato suficientemente apto a permitir a concessão integral do efeito suspensivo pleiteado pela recorrente.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender, de imediato, a exigibilidade das penas impostas ao recorrente até o trânsito em julgado.

Intime-se para contrarrazões"., explicou o relator Rodrigo Aiache.

Auditor Marco Choy concede efeito suspensivo a técnico do Cuiabá

Auditor Marco Choy concede efeito suspensivo a técnico do Cuiabá

16 de maio às 11:00

O Cuiabá obteve o pedido de efeito suspensivo solicitado ao STJD do Futebol para o técnico Eduardo Barros. Punido com duas partidas de suspensão por tentativa de agressão contra o técnico do Fortaleza, Thiago Carpini, Barros está liberado para comandar a equipe do Cuiabá até o julgamento do recurso no Pleno. O despacho foi **deferido pelo auditor relator Marco Aurélio Choy **na manhã deste sábado, 16 de maio.

Confira abaixo o despacho completo:

“O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso voluntário no âmbito da Justiça Desportiva encontra previsão e autorização expressa no art. 147-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)**, que dispõe:

"Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação"*.

Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a plausibilidade das alegações e do direito invocado pelo Recorrente (fumus boni iuris).

Observa-se que a decisão condenatória da 3ª Comissão Disciplinar se deu por maioria, em uma votação acirrada e disputada, com votos divergentes consistentes (da Dra. Adriene Hassen e do Dr. José Maria Philomeno) que propunham a desclassificação da conduta para infração de menor gravidade (art. 250 do CBJD).

Essa divisão no colegiado de origem evidencia dúvida razoável acerca da correta tipificação da conduta imputada, o que por si só sustenta a verossimilhança do pleito de reforma veiculado no recurso.

Ademais, resta configurado o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o cumprimento imediato da suspensão imposta impossibilitaria o exercício profissional do técnico nas próximas partidas, esvaziando a utilidade do recurso antes mesmo de sua apreciação por esta instância revisora.

Cumpre informar, ainda, que a presente medida de concessão cautelar é dotada de total reversibilidade. A paralisação temporária dos efeitos da condenação não acarreta risco de grave perigo de irreversibilidade (conforme a ressalva do §1º do art. 147-A do CBJD), considerando que a penalidade imposta – tanto a suspensão quanto eventuais encargos pecuniários – poderá ser integralmente executada em momento posterior, caso o julgamento do mérito recursal confirme a decisão de primeira instância.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo Cuiabá Esporte Clube, em benefício de seu técnico Eduardo Maciel de Barros, sustando os efeitos da decisão proferida pela 3ª Comissão Disciplinar até o trânsito em julgado do julgamento do mérito do presente Recurso Voluntário perante o Pleno do STJD.

Intimem-se a Procuradoria da Justiça Desportiva para emissão de parecer e as partes interessadas para ciência.

Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento”, informou o auditor do Pleno

Pleno reduz punição a membros do São Luiz de Ijuí/RS

Pleno reduz punição a membros do São Luiz de Ijuí/RS

15 de maio às 14:22

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 15 de maio, o Recurso Voluntário do São Luiz de Ijuí em nome de Márcio Duarte, atleta, e de Fernando Antes, preparador físico, pelas penalidades aplicadas em primeira instância por infrações cometidas em partida válida pela Copa do Brasil de 2026, contra o Maranhão. Por unanimidade, os auditores reformaram a decisão da Primeira Comissão Disciplinar de quatro partidas de suspensão e R$ 200 de multa a cada um para desclassificação da conduta para desrespeito com a pena de duas partidas de suspensão. A decisão é em última instância e, portanto, final.

Na ocasião, de acordo com a súmula da partida, Fernando Antes, preparador físico do São Luiz, foi expulso com cartão vermelho direto, aos cinco minutos do acréscimo do segundo tempo, por se dirigir de forma desrespeitosa contra a arbitragem.

Por essa conduta, o preparador foi julgado em primeira instância com base no artigo 243-F, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, e punido, por unanimidade, com quatro partidas de suspensão e R$ 200 de multa.

Quanto a Márcio Duarte, consta no registro do árbitro que, após o término do jogo, o atleta do São Luiz adentrou o campo e disse acintosamente à equipe de arbitragem:

— “'Vocês vieram roubar de nós, nós temos família seus safados.”

Por causa da infração, o jogador foi julgado em primeira instância com base nos artigos 243-F, parágrafo primeiro, 258-B e 258, que circunscrevem invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar, e qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras, respectivamente, do CBJD. Também por meio de votos unânimes, Márcio Duarte foi suspenso por quatro partidas e multado em R$200 por infração ao artigo 243-F e foi absolvido quanto aos artigos 258 e 258-B.

Sem defesa presente, o relator do processo no Pleno, auditor Sérgio Furtado votou

— “Voto para dar parcial provimento para adequação no artigo 258 por não se extrair da súmula a ocorrência de ofensas. O conteúdo não descreve que o árbitro teria se sentido ofendido em sua honra. Nesse caso a ofensa não pode ser deflagrada se que haja algum elemento específico nesse sentido. Em contrapartida, os dizeres revelam a reclamação desrespeitosa contra a arbitragem. Voto para desclassificar a conduta no artigo 258 e aplicando a pena de duas partidas em substituição a sanção anteriormente aplicada a cada denunciado.

Já a Procuradoria manteve o entendimento pelo desprovimento do recurso pelas palavras proferidas pelos denunciados.

O Presidente do STJD, Luís Otávio Teixeira, e os auditores Luiz Felipe Bulus, Marco Aurélio Choy e Antonieta da Silva acompanharam integralmente o voto do relator. Apenas o Vice Presidente, Maxwell Borges, duvergiu para negar provimento ao recurso.

Pleno do STJD reduz suspensão de atleta do Confiança

Pleno do STJD reduz suspensão de atleta do Confiança

15 de maio às 12:00

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou nesta sexta-feira, 15 de maio, o recurso do Confiança em nome do atleta Eduardo Moura. O clube conseguiu alterar a suspensão estabelecida pela Quarta Comissão Disciplinar em razão de infrações cometidas em partida válida pela Copa do Brasil de 2026. Por unanimidade de votos, os auditores deram parcial provimento ao recurso do clube e reduziram a pena de duas partidas de suspensão a Eduardo Moura para uma partida, reclassificando para ato desleal ou hostil. Por ser em última instância, a decisão é final.

De acordo com a súmula da partida, houve uma confusão generalizada quando, após o término do jogo, um atleta do Vila Nova empurrou um dos atletas do Confiança. Eduardo Moura, do Confiança, foi expulso com cartão vermelho direto por ter sido identificado pelo árbitro como participante do tumulto.

Pela conduta, o atleta foi denunciado no artigo 257, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata de participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida. Em primeira instância, por unanimidade de votos, o artigo foi desclassificado para o 258 do CBJD, que abrange qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras, e Eduardo Moura foi suspenso por duas partida.

Em defesa do atleta do Confiança a advogada Pâmella Gouveas, que sustentou o provimento do recurso.

Com poder de voto, o auditor relator do processo, Maxwell Borges, definiu que a penalidade definida pela Quarta Comissão fosse modificada. O relator votou para dar parcial provimento ao recurso, reclassificar a conduta para ato desleal ou hostil (artigo 250 do CBJD) e reduzir a pena para uma partida de suspensão. O voto foi acompanhado por todos os auditores presentes na sessão e a decisão proclamada por unanimidade.

Quarta Comissão pune ASA e Operário após confusão generalizada

Quarta Comissão pune ASA e Operário após confusão generalizada

14 de maio às 16:22

A Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou, nesta quarta-feira, 29 de abril, ASA/AL, Operário/MS e atletas envolvidos em infrações ocorridas em partida válida pela Copa do Brasil de 2026. Por unanimidade, os auditores aplicaram punições aos clubes e jogadores em razão de agressões, tumulto generalizado, invasão de campo, lançamento de objetos e ofensas à arbitragem. Todas as decisões são de primeira instância e cabem recurso ao Pleno.

Os atletas Cristian Lucca, Wandson e Kelinton, do ASA, foram suspensos por seis partidas cada pela prática de agressão física. Jonilson, do Operário, recebeu suspensão de três jogos por tentativa de agressão, enquanto Sammuel, do ASA, foi suspenso por duas partidas por reclamação desrespeitosa à arbitragem. Já Dida recebeu pena de advertência.

Na esfera dos clubes, o ASA foi punido com multa total de R$ 20 mil, além da perda de quatro mandos de campo com portões fechados por invasão de campo, lançamento de objetos e tumulto. O Operário/MS recebeu multa de R$ 10 mil pelo tumulto.

De acordo com a súmula da partida, aos 38 minutos do segundo tempo, Dida, que estava no banco de reservas do ASA, foi expulso com cartão vermelho direto após dirigir ofensas ao árbitro da partida. Após o apito final, Sammuel, também do ASA, recebeu cartão vermelho direto por desrespeitar a equipe de arbitragem com insultos. Ambos foram denunciados com base no artigo 258, §2º, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Ainda após o encerramento da partida, o árbitro registrou a expulsão de Cristian Lucca, Wandson e Kelinton, do ASA, além de Jonilson, do Operário, por participação em tumulto generalizado. As condutas foram enquadradas no artigo 254-A, §1º, inciso II, do CBJD, que trata da prática de agressão física.

Os clubes também responderam pelo tumulto envolvendo suas equipes, com fundamento no artigo 257, §3º, do CBJD. O ASA, mandante da partida, ainda foi denunciado por invasão de campo e lançamento de objetos, infrações previstas no artigo 213, incisos II e III, do código.

Confira abaixo as penas aplicadas

Dida e Sammuel (ASA): Por unanimidade, Dida foi punido com advertência e Sammuel com suspensão de duas partidas, ambos por infração ao artigo 258, §2º, inciso II, do CBJD, em razão de reclamações desrespeitosas contra a arbitragem.

Cristian Lucca, Wandson e Kelinton (ASA): Os três atletas foram suspensos por seis partidas cada, por unanimidade, pela prática de agressão física prevista no artigo 254-A do CBJD.

Jonilson (Operário/MS): Também por unanimidade, o atleta foi punido por tentativa de agressão. Com a aplicação da forma tentada, a pena foi reduzida pela metade, resultando em suspensão de três partidas.

ASA/AL: O clube foi punido, por unanimidade: com multa de R$ 5 mil e perda de quatro mandos de campo com portões fechados por invasão de campo, nos termos do artigo 213, inciso II; com multa de R$ 5 mil por lançamento de objetos no campo, conforme o artigo 213, inciso III; e com multa de R$ 10 mil pelo tumulto previsto no artigo 257 do CBJD.

Operário/MS: O clube foi multado em R$ 10 mil, por unanimidade, pelo tumulto descrito no artigo 257 do CBJD.

Terceira Comissão suspende técnicos do Fortaleza e do Cuiabá

Terceira Comissão suspende técnicos do Fortaleza e do Cuiabá

14 de maio às 15:47

Foram julgados pela Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol nesta quinta-feira, 14 de maio, os técnicos Thiago Carpini e Eduardo Barros, do Fortaleza e do Cuiabá, respectivamente, após desentendimento em partida válida pela 2ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro de 2026. Por maioria de votos, os treinadores foram suspensos por duas partidas cada. As decisões são em primeira instância e cabem recurso ao Pleno.

De acordo com a súmula da partida, aos 15 minutos do segundo tempo, Thiago Carpini e Eduardo Barros foram expulsos com cartão vermelho direto por trocarem empurrões de maneira agressiva e agirem com brutalidade fora das respectivas áreas técnicas quando o jogo se encontrava paralisado. O árbitro ainda registrou que, após a expulsão, quando os dois técnicos se encontraram no túnel de acesso ao vestiário e tentaram se agredir, tendo que ser contidos por seguranças de ambas as equipes. Por essas condutas, os dois treinadores foram julgados com base no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que trata da prática de agressão física durante a partida.

A defesa de Thiago Carpini, do Fortaleza, foi representada pelo advogado Marcos Veloso. Já Eduardo Barros, do Cuiabá, prestou depoimento e foi representado pelo advogado Osvaldo Sestário, que apresentou prova de vídeo. As defesas sustentaram que não houve agressão física e nem tentativa e pediram a absolvição de ambos.

Entendendo pela forma tentada prevista no artigo 157 do CBJD, o auditor relator do processo, Rafael Bozzano, votou pela aplicação das penalidades de suspensão de dois jogos a cada técnico, ele ainda justificou:

— “A denúncia trouxe o relato do árbitro informando que houve uma confusão dentro de campo, fato também demonstrado nas imagens de vídeo analisadas. Em seguida, os envolvidos tentaram se agredir, sendo necessário contê-los. A partir do momento em que não há nos autos prova em vídeo que contradiga a narrativa do árbitro, entendo o fato como incontroverso e devo considerar a versão narrada. Entendo configurada a infração prevista no artigo 254-A, mas, em razão da tentativa, aplico o artigo 157 do CBJD, que prevê a redução da pena pela metade.”

O relator foi acompanhado pelos auditores George Ramalho e Pedro Gonet. Já a Presidente da Comissão, Adriene Hassen, e o auditor José Maria Philomeno divergiram do relator e desclassificaram as condutas para ato desleal ou hostil com aplicação de uma partida de suspensão a cada técnico.

Cuiabá multado por atraso:

A denúncia ainda enquadrou o Cuiabá nos artigos 206 e 191 do CBJD pelo atraso de cinco minutos na entrada da equipe. A Comissão julgou procedente a denúncia e puniu o clube com multa de R$ 800 por minuto de atraso, totalizando R$ 4 mil por infração ao artigo 206. O clube foi absolvido da imputação no artigo 191 do CBJD.


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