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É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

É PRECISO EXPULSAR O PRECONCEITO DOS GRAMADOS

04 de novembro às 11:00

Por Delmiro Dantas Campos Neto, vice-presidente da Segunda Comissão Disciplinar do STJD do Futebol

A recente notícia sobre o ato de racismo sofrido por um menino de apenas doze anos durante uma partida de futebol em São Paulo é um golpe no coração do país que se reconhece como a terra do futebol. Um episódio horrendo, cruel e inaceitável, que fere a todos e lança dúvidas sobre a formação emocional e cidadã dessas crianças que sonham em viver do esporte. O campo, que deveria ser espaço de convivência e aprendizado, torna-se cenário de dor e de frustração, e o impacto desse tipo de violência, quando dirigido a um atleta infantil, é devastador.

Os episódios de discriminação racial, homofóbica e de ódio têm se multiplicado nos gramados, atingindo desde crianças em categorias de base até atletas consagrados do futebol mundial. Nem mesmo os mais bem pagos e admirados jogadores escapam de tais práticas, como se viu com o atacante brasileiro Vini Júnior, do Real Madrid e da Seleção Brasileira, vítima constante de ataques racistas na Europa. Quando, porém, o alvo é uma criança de doze anos, em um torneio de base, o cenário se torna ainda mais assustador. A violência simbólica se soma à vulnerabilidade psicológica e pode gerar traumas permanentes, desestímulo e o abandono precoce do esporte, comprometendo o processo educativo que o futebol, em essência, deveria oferecer.

Diante disso, a atuação da Justiça Desportiva brasileira ganha contornos de verdadeira política pública de educação e combate à intolerância. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) tem desempenhado papel exemplar ao julgar com celeridade e rigor casos de natureza discriminatória, transformando o aparato punitivo em um instrumento pedagógico de conscientização coletiva.

O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) estabelece que é passível de punição quem “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de etnia, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição de pessoa idosa ou com deficiência”. Trata-se de um dos dispositivos mais sensíveis do CBJD, destinado a resguardar a dignidade humana dentro do ambiente esportivo.

O Enunciado 25 da I Jornada de Direito Desportivo do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) reforça a importância do aspecto educativo das sanções:

“Nas hipóteses previstas no art. 243-G, § 2º, do CBJD, em que a entidade de prática desportiva é demandada em decorrência da prática de atos preconceituosos por sua torcida, a identificação dos torcedores envolvidos na conduta e a demonstração de que o clube possui programas e/ou campanhas educativas voltadas à conscientização contra atos discriminatórios deverão ser consideradas para fins de aplicação da sanção de multa.”

Essa diretriz revela o esforço institucional em equilibrar punição e prevenção. Não basta punir o clube; é preciso avaliar sua atuação educativa e exigir dele a adoção de medidas concretas de conscientização. A Justiça Desportiva, nesse ponto, tem ido além do simples julgamento dos fatos: tem induzido os clubes a internalizarem práticas de educação e combate ao preconceito em suas estruturas formativas.

Um marco relevante nesse processo foi a assinatura, em 16 de setembro de 2025, do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, firmado entre o STJD e a OAB/DF. O documento estabelece diretrizes para prevenir, investigar e sancionar práticas discriminatórias no esporte, inaugurando uma nova etapa de responsabilidade institucional. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também aprovou seu próprio Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, e a OAB Nacional tem difundido sua aplicação por meio de cursos e capacitações voltadas à advocacia e ao sistema de Justiça. Essas ações integram um movimento consistente de institucionalização da luta contra o racismo, sinalizando um compromisso ético compartilhado entre as instâncias judiciais e desportivas do país.

A efetividade dessas medidas, porém, depende da atuação imediata das autoridades e da sociedade civil. A identificação dos responsáveis e a lavratura contemporânea dos boletins de ocorrência são instrumentos indispensáveis para que o Poder Judiciário também possa agir com firmeza, sem prejuízo das vítimas buscarem reparação nas esferas cível e criminal. Todas as reações são necessárias — do tribunal desportivo ao cidadão que testemunha e denuncia — para construir um ambiente esportivo seguro, justo e inclusivo.

É nesse contexto que se impõe o fortalecimento permanente do combate e da prevenção. A luta contra o preconceito exige respostas articuladas, eficazes e contínuas. Não se trata de esperar o próximo passo, mas de sustentar o movimento, de ampliar a vigilância e de promover educação de forma constante. Reagir é indispensável, mas prevenir é essencial. O futebol brasileiro, em todas as suas instâncias, precisa reafirmar diariamente que racismo, homofobia e qualquer forma de discriminação não pertencem aos gramados — e que expulsar o preconceito é proteger a essência do próprio jogo.

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

ENTRE O APITO E A JUSTIÇA DESPORTIVA: RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DA ARBITRAGEM POR ERROS NOTÓRIOS

21 de outubro às 11:00

Por Paulo Dantas, Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Advogado. Doutor em Direito (UFRGS).

Erros notórios da equipe de arbitragem podem mudar o rumo de partidas decisivas e do próprio campeonato. Casos recentes evidenciam que mesmo com a tecnologia do VAR, graves falhas humanas persistem e exigem respostas institucionais adequadas. Nesse contexto, o debate sobre como lidar com esses erros grosseiros – reconhecidos pela própria comissão de arbitragem da entidade de administração do futebol – está mais atual do que nunca.

No avançado estágio de institucionalização da Justiça Desportiva brasileira, não cabe acolher interpretações jurídicas que criem uma espécie de imunidade disciplinar para árbitros, assistentes e membros da equipe de arbitragem. O próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) foi claro ao incluí-los no rol de jurisdicionados.

A ideia bastante difundida de que árbitros só responderiam disciplinarmente em casos de “erro de direito” – desconhecimento ou má interpretação das regras, diferentemente do “erro de fato”, que se limita à interpretação ou observação equivocada dos lances – acaba criando, na prática, uma blindagem disciplinar indevida.

Essa leitura açodada do artigo 259, caput, do CBJD impede a Justiça Desportiva de avaliar condutas claramente incompatíveis com o dever funcional, classificadas como erros notórios — falhas que qualquer profissional razoável não cometeria nas mesmas condições, ainda mais no presente contexto de acentuada profissionalização da indústria do futebol.

Essa confusão hermenêutica na interpretação e aplicação das normas do direito desportivo brasileiro explica por que os tribunais desportivos historicamente têm sido eficientes ao julgarem atletas, técnicos e dirigentes, mas raramente analisam infrações cometidas por árbitros e integrantes do VAR — criando, na prática, uma imunidade disciplinar incompatível com o estágio atual de autonomia e capacidade técnica da Justiça Desportiva brasileira.

O caput do artigo 259 do CBJD trata da responsabilização disciplinar, sendo aplicável a erros notórios, de qualquer natureza, que revelem falhas grosseiras na aplicação das regras do jogo, em patamar incompatível com o que se espera legitimamente da atuação profissional da equipe de arbitragem. Não se exige, para a análise disciplinar, a revisão das decisões de campo, que devem ser preservadas.

Exigir a qualificação do “erro de direito” como requisito para enquadramento das condutas da arbitragem nas infrações disciplinares do CBJD contamina o julgamento instaurado a partir das denúncias ofertadas pela Procuradoria com uma discussão estranha ao tema: a anulação da própria partida.

A impugnação de partida é outro instituto, relacionado ao § 1º do mesmo artigo 259 do CBJD, que depende da demonstração de erro de direito e pode, em hipóteses excepcionalíssimas, levar à anulação do jogo, como também ocorre nos casos de fraude, má-fé ou corrupção. São, portanto, temas distintos, com pressupostos e consequências diferentes. Essa distinção é fundamental para preservar tanto a integridade das competições quanto a estabilidade dos resultados – afinal, o jogo se ganha no campo (pro competitione).

A responsabilização disciplinar de árbitros e VARs não busca reescrever o placar, mas afirmar deveres funcionais mínimos para quem exerce função essencial à credibilidade das competições. Como exemplo, a omissão do VAR em convocar revisão obrigatória em lances de pênalti claro e cartão vermelho direto afronta o Protocolo do VAR e constitui infração disciplinar. Ao silenciar diante de erro notório do árbitro principal em campo, o VAR deixa de cumprir seu dever funcional, permitindo a consolidação de uma injustiça contra o espírito desportivo (fair play) e gerando um dano à imagem da competição.

Não se sustenta a tese de que esses episódios estariam protegidos pela discricionariedade técnica da arbitragem. A liberdade interpretativa não é absoluta. Ela cessa quando a falha é tão patente que ultrapassa os limites do razoável, caracterizando negligência grave ou imperícia manifesta.

Reitera-se: a responsabilidade disciplinar da equipe de arbitragem perante a Justiça Desportiva não deve ser sinônimo de anulação de pênaltis, gols e partidas. As decisões de campo devem ser preservadas. A revisão de resultados somente deve ser admitida em casos excepcionalíssimos de erro de direito relevante ou de fraude, má-fé ou corrupção.

Responsabilizar disciplinarmente a equipe de arbitragem não é punir o equívoco humano comum, e sim aqueles erros notórios que destoam completamente do nível de profissionalização atualmente demandado mundo afora pela comunidade de apaixonados pelo futebol. A Justiça Desportiva e a arbitragem são pilares complementares da credibilidade do jogo: ao responsabilizar de forma justa e proporcional, não se busca confronto, mas o fortalecimento mútuo de instituições essenciais para a integridade das competições.

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

A FUNDAMENTAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: PARÂMETROS, DESAFIOS E PRÁTICAS PARA A RACIONALIDADE DECISÓRIA

14 de outubro às 11:00

Por Rodrigo Sousa Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Piauí

RESUMO

A dinâmica do processo disciplinar desportivo brasileiro, caracterizada pela velocidade dos ritos procedimentais e pelo grande impacto prático das decisões, exige uma abordagem rigorosa da matéria probatória. Advocacia, auditoria e procuradoria enfrentam diuturnamente o desafio de construir decisões legitimamente fundamentadas e tecnicamente sólidas, que resistam ao controle jurisdicional e social. Neste contexto, valoração e fundamentação da prova assumem papel central na busca por decisões justas e eficazes.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Processo Disciplinar.

ABSTRACT

The dynamics of the Brazilian sports disciplinary process, characterized by the speed of procedural steps and the high practical impact of decisions, require a rigorous approach to evidentiary matters. Legal counsel, auditors, and prosecutors face the daily challenge of constructing legitimately grounded and technically sound decisions capable of withstanding judicial and social scrutiny. In this context, the assessment and reasoning of evidence take on a central role in the pursuit of fair and effective rulings.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Disciplinary Proceedings.

1. O PAPEL DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) admite todos os meios de prova moralmente legítimos (CBJD, art. 56 e ss.), o que é essencialmente pragmático para responder à natureza multifacetada das infrações esportivas. No entanto, diversamente do processo penal ou cível, a Justiça Desportiva está cotidianamente exposta a provas obtidas de múltiplas fontes: relatórios oficiais de árbitros e delegados, imagens provenientes da televisão ou redes sociais, laudos médicos, elementos fornecidos por terceiros (clubes, torcidas, imprensa) e, crescentemente, gravações de VAR e correspondências digitais internas das entidades. O ponto central não está apenas na admissibilidade, mas principalmente na valoração técnica desses elementos, especialmente quando há contradições relevantes.

O cotidiano evidencia situações como a utilização de vídeos submetidos por advogados de defesa, demonstrando atitudes não percebidas ou mal relatadas pela equipe de arbitragem; ou então a apresentação de laudo médico detalhado como meio de demonstrar a ausência de lesões em lances de contato físico, superando a narrativa simples de súmulas. Por vezes, o auditor se defronta com provas produzidas fora do ambiente oficial da partida – por exemplo, publicações em redes sociais ou gravações amadoras levantando suspeita sobre direcionamento – e decide, sopesando o contexto, sua autenticidade e seu efetivo valor probatório. Em todos os casos, o princípio da busca da verdade material impõe a necessidade de convencimento racional e fundamentação expressa acerca das razões que levaram à formação do juízo condenatório ou absolutório.

2. CRITÉRIOS PARA VALORAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

O livre convencimento motivado se apresenta como uma diretriz segura, mas não ilimitada. No âmbito da Justiça Desportiva, sua aplicação exige, por parte do julgador, o exame detalhado e expresso das razões pelas quais se valorizou este ou aquele elemento de prova. Vale lembrar que a presunção de veracidade atribuída às súmulas e relatórios oficiais (art. 58, CBJD) é relativa. Exemplo recorrente ocorre quando as imagens de transmissão televisiva permitem visualizar gestos, xingamentos ou agressões ignorados ou pouco detalhados pelo árbitro, permitindo ao colegiado não só afastar a versão sumulada como esclarecer pontos relevantes para a dosimetria da pena.

Por outro lado, a simples existência de prova audiovisual não torna irrelevante o contraditório: o árbitro pode ser chamado a explicar lacunas, e a defesa tem o direito de questionar a integridade ou o contexto das imagens apresentadas. Igualmente, laudos médicos, quando divergentes, exigem análise técnica cuidadosa, cabendo à defesa ou acusação requerer diligências, ouvir peritos ou solicitar novas perícias, caso imprescindível para elucidação do fato.

A fundamentação carece de individualização: o quórum julgador deve indicar, de modo preciso, como as provas produzidas convergiram (ou não) para a formação da convicção, evitando votos genéricos ou modelos padronizados que ensejam graves nulidades e fragilizam a legitimidade decisória. Nessa linha, a revisão plenária ocorre somente diante de flagrante conflito de provas ou ausência de motivação idônea que justifique a decisão recorrida.

3. PRÁTICAS COTIDIANAS DE PRODUÇÃO, IMPUGNAÇÃO E AVALIAÇÃO PROBATÓRIA

Procuradores, advogados e auditores, no dia a dia dos tribunais, lidam com uma sequência de situações que transcendem a mera aplicação fria dos dispositivos legais. O julgamento de uma suposta ofensa verbal entre atletas, por exemplo, frequentemente envolve a produção de vídeos captados por instrumentos não oficiais, exigindo do julgador a análise não apenas técnica da autenticidade do arquivo, mas o exame do contexto do jogo, postura dos denunciados durante e após o fato e, até mesmo, a busca por depoimentos ou manifestações das agremiações envolvidas, que possam corroborar ou desmentir a acusação.

Outro ponto recorrente é o emprego de provas emprestadas trazidas de inquéritos civis, sindicâncias internas ou procedimentos de ligas e federações. Nesses casos, o julgador deve atentar para a regularidade da obtenção, a inexistência de vícios na origem e para o necessário contraditório, permitindo às partes se manifestarem sobre seu conteúdo. Não são raros, também, os episódios em que súmulas apresentam graves omissões: árbitros relatando "confusão generalizada" sem identificação precisa dos envolvidos. O correto, tecnicamente, é não presumir responsabilidade coletiva, mas oportunizar às defesas a produção de provas individualizadas, além de exigir da Procuradoria a demonstração do nexo entre o agente e o fato punível, sob pena de se imputar a pena meramente por exclusão ou conveniência, prática vedada.

Ainda, a estrutura dos tribunais frequentemente desafia o controle da cadeia de custódia, especialmente na avaliação de vídeos editados ou fragmentados. A parte interessada deve apontar a ausência de integridade e requerer, conforme a situação, perícia ou diligência que possa esclarecer possíveis adulterações. Por fim, é saudável lembrar que provas de documentos digitais (e-mails, prints de conversas, registros eletrônicos) passaram a integrar o acervo comum das denúncias, e sua valoração exigirá não só capacidade analítica, como discernimento prático acerca de sua origem, contexto e efetiva aderência ao fato objeto da acusação.

4. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E REFLEXOS JURÍDICOS

O dever de fundamentar é corolário dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 38 e 39 do CBJD, sendo requisito de validade e principal garantia do julgamento justo. Decisões desportivas devem refletir, mesmo que sinteticamente devido à celeridade própria do sistema, as razões concretas que conduziram ao convencimento, indicando quais provas foram valoradas, por que motivos determinados elementos foram rejeitados e como o conjunto levou à conclusão alcançada. O descumprimento desse dever torna as decisões vulneráveis a recursos e pedidos de revisão, com riscos evidentes de nulidade. Exemplo clássico é o voto “por economia processual, acompanho o relator”, prática que pode ensejar a anulação de julgamentos inteiros e o retorno à instrução, diante da ausência de motivação autônoma por parte de todos os julgadores do quórum.

Procuradores e advogados, nesse contexto, têm papel fundamental: ao requerer diligências, apontar contradições probatórias e provocar sempre a explicitação da motivação, constroem ambiente decisório mais seguro, previsível e justo. Em síntese, a credibilidade da Justiça Desportiva é construída cotidianamente na minúcia da fundamentação dos acórdãos e na habilidade argumentativa daqueles que nela atuam.

5. CONCLUSÃO

A excelência decisória da Justiça Desportiva não reside apenas na celeridade ou no cumprimento formal do rito, mas principalmente na integridade da fundamentação e no domínio técnico da valoração probatória. A sistematização dessas práticas, aliada ao compromisso com clareza e individualização decisória, qualifica o trabalho de advogados e julgadores, promove segurança jurídica e confere maior legitimidade às decisões perante a sociedade esportiva e o meio jurídico.

6. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Resolução CNE n° 29/2009. Brasília: Ministério do Esporte, 2009. Disponível em: https://www.gov.br/esporte/pt-br/composicao/orgao-colegiado-1/conselho-nacional-do-esporte/codigo_brasileiro_justica_desportiva.pdf. Acesso em: 03 set. 2025.

OS REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: GARANTIAS, LIMITES E FUNÇÃO INSTRUMENTAL

OS REQUISITOS FORMAIS DA DENÚNCIA NO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO: GARANTIAS, LIMITES E FUNÇÃO INSTRUMENTAL

23 de setembro às 10:12

Por Rafael Bozzano, Auditor Vice-Presidente da 3ª Comissão Disciplinar do STJD do Futebol

1. RESUMO

O presente artigo tem como objetivo fomentar o debate acerca dos requisitos impostos pelo legislador para que a denúncia seja recebida e devidamente processada, visando à apuração da responsabilidade desportiva do agente.

Tal provocação decorre, em grande medida, do brocado jurídico ao qual a maioria dos operadores do direito é exposta nos primeiros semestres da faculdade: dá-me os fatos e te darei o direito.

Ao se tomar conhecimento dos fatos e do direito no processo – e aqui será utilizado o processo penal, já que é o que mais se assemelha à dinâmica do processo disciplinar desportivo –, o julgador formará a sua convicção para aplicação ou não da pena, observando a correlação entre a denúncia e a sentença.

No processo disciplinar desportivo, como se observará, o legislador buscou oferecer uma garantia ainda maior aos seus jurisdicionados no momento do oferecimento da denúncia. É justamente sobre os requisitos formais que este artigo se debruçará.

Palavras-chave: CBJD; Justiça Desportiva; STJD; Denúncia.

ABSTRACT

The purpose of this article is to encourage the debate about the requirements imposed by the legislator for a charge to be accepted and properly processed, aiming at determining the agent's sports responsibility.

This discussion largely stems from the legal maxim that most legal professionals are exposed to in the early semesters of law school: "Give me the facts, and I will give you the law."

When the facts and law in a process are known – and here, the criminal process will be used, as it most closely resembles the dynamics of sports disciplinary procedures – the judge will form their conviction for the application or non-application of a penalty, observing the correlation between the charge and the judgment.

In sports disciplinary procedures, as will be observed, the legislator sought to provide an even greater guarantee to its subjects when the charge is presented. This article will focus specifically on the formal requirements.

Keywords: CBJD; Sports Justice; STJD; Complaint.

2. DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA DENÚNCIA

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), reformado pela Resolução do Conselho Nacional do Esporte n.º 29, de 10 de outubro de 2009, decorre do texto previsto no art. 217 da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo da Justiça Desportiva a competência originária para dirimir questões relativas à disciplina e às competições desportivas.

Quanto à sua organização, o CBJD se aplica a todas as modalidades do desporto de prática formal no território nacional, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e aos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) apreciarem as matérias relativas a competições nacionais e interestaduais, respectivamente.
Na sistemática do processo disciplinar desportivo, é com o oferecimento da denúncia que a parte denunciada toma conhecimento dos fatos tidos como antidesportivos e das penas correspondentes, caso seja acolhida a denúncia. Essa decisão ocorre na audiência de instrução e julgamento, após assegurada a ampla defesa e o contraditório do denunciado.

Dentre os princípios que norteiam o processo disciplinar desportivo, o CBJD determina que, para sua interpretação e aplicação, deverão ser observados os princípios da ampla defesa (art. 2º, I), do contraditório (art. 2º, III), da legalidade (art. 2º, VII), do devido processo legal (art. 2º, XV) e da tipicidade desportiva (art. 2º, XVI).

Em consonância com esses princípios, o art. 79 do CBJD estabelece, de forma obrigatória e cumulativa, que a denúncia deverá conter: (i) descrição detalhada dos fatos; (ii) qualificação do infrator; e (iii) dispositivo supostamente infringido.

Diferentemente do Código de Processo Penal, que em seu art. 41 determina que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, no CBJD a indicação do dispositivo supostamente infringido é obrigatória.

Assim, não se trata sequer de hipótese de aplicação subsidiária do processo penal, já que o art. 283 do CBJD é explícito ao permitir apenas a adoção de princípios gerais de direito quando houver casos omissos ou lacunas. Nesse ponto, não há lacuna, pois o legislador impôs à procuradoria o dever de indicar, na denúncia, a descrição do artigo supostamente infringido.

Quanto à descrição detalhada dos fatos e à qualificação do infrator, não é permitido qualquer tipo de emenda. Já quanto ao dispositivo supostamente infringido, o parágrafo único do art. 79 do CBJD autoriza que o procurador presente na sessão de julgamento o corrija quando aquele originalmente descrito for inaplicável ao fato, podendo a parte interessada requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente.

O legislador, ao redigir os requisitos da denúncia, foi taxativo ao determinar que, quando o dispositivo constante na denúncia for inaplicável aos fatos, o procurador presente na sessão deverá corrigi-lo, sob pena de, não o fazendo, tornar a denúncia inválida ou inadequada.

Tal imposição aplica-se quando o dispositivo descrito for completamente inaplicável ao fato, como, por exemplo, a denúncia ser tipificada no art. 254-A do CBJD (agressão física), enquanto o fato configurado se revelar como uma invasão de campo (art. 258-B do CBJD).

Por outro lado, quando a tipificação do ato considerado antidesportivo depender da interpretação do julgador, estando em uma zona cinzenta – como em um ato hostil (art. 250 do CBJD) ou em uma jogada violenta (art. 254 do CBJD) –, a correção não é obrigatória, pois o artigo supostamente infringido não se mostra inaplicável ao fato em si.

Essa particularidade do sistema disciplinar desportivo, especialmente a exigência de que a denúncia já contenha o dispositivo supostamente infringido, visa garantir ao denunciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

Outro aspecto relevante é a constatação de que, no processo disciplinar desportivo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência exige maior clareza e objetividade na formulação da denúncia.

Essa imposição mostra-se ainda mais necessária diante da possibilidade de a defesa ser apresentada pelo próprio denunciado, desde que maior e capaz (art. 29, CBJD).

Dessa forma, observa-se que a opção legislativa ao estruturar a denúncia com tais requisitos não deve ser interpretada como excesso de rigor técnico, mas como verdadeira garantia processual, adequando a atividade disciplinar desportiva aos ditames constitucionais e à lógica própria do devido processo legal.

3. CONCLUSÃO

A análise dos requisitos formais da denúncia previstos no CBJD demonstra que o legislador buscou conferir maior segurança jurídica ao jurisdicionado desportivo.
Diferentemente do processo penal, no qual há maior flexibilidade na tipificação inicial apresentada pelo Ministério Público, no processo disciplinar desportivo há imposição clara de que a peça acusatória contenha, obrigatoriamente, a descrição detalhada dos fatos, a qualificação do infrator e o dispositivo supostamente infringido.

Tal exigência não decorre de mero formalismo, mas revela a preocupação em assegurar que o denunciado conheça, de antemão, os limites da imputação que contra ele recai.

Portanto, caso a denúncia não cumpra os requisitos previstos no art. 79, I, II e III do CBJD, o desfecho mais adequado será a sua rejeição por inépcia, em razão da ausência de requisitos indispensáveis ao seu regular processamento.

Assim, no processo disciplinar desportivo, o brocado jurídico “dá-me os fatos e te darei o direito” não se sustenta, pois o CBJD impõe que, para o adequado processamento da denúncia, deve obrigatoriamente constar o dispositivo supostamente infringido (art. 79, III, CBJD).

JUSTIÇA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA

JUSTIÇA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA

09 de setembro às 17:00

Por Ronaldo Botelho Piacente¹

RESUMO:

Prevista na Constituição Federal, a Justiça Desportiva atua com autonomia, configurando-se como microssistema judicante de natureza constitucional, em que a celeridade figura entre seus princípios basilares.

A Justiça Desportiva é regulada pela Lei Pelé (9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (14.597/2023), além de normas do Conselho Nacional do Esporte, como o Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009) e suas normas regulamentares nacionais e internas.

Este artigo examina a competência da Justiça Desportiva, abordando as principais regulamentações e a jurisprudência do STJ que reconhece a atuação exclusiva dos tribunais desportivos em processos relativos à disciplina e às competições desportivas. Ressaltando ainda que a Justiça Comum só pode ser acionada após esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; Futebol Brasileiro; Constituição Federal.

ABSTRACT:

Provided in the Federal Constitution, the Sports Justice operates autonomously, configuring itself as a microsystem of adjudicative nature, in which speed is among its core principles.

The Sports Justice is regulated by the Pelé Law (Law 9,615/1998) and the General Sports Law (Law 14,597/2023), as well as by norms of the National Council of Sports, such as the Code of Sports Justice (CNE Resolution No. 29/2009) and its national and internal regulatory standards.

This article examines the competence of the Sports Justice, addressing the main regulations and the STJ jurisprudence that recognizes the exclusive action of sports tribunals in matters related to discipline and sports competitions. It also emphasizes that ordinary courts may only be invoked after all instances in the Sports Justice have been exhausted.

Keywords: Sports Justice; STJD; Brazilian Football; Federal Constitution.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

A Justiça Desportiva está prevista e reconhecida pela Constituição Federal (artigo 217 § 1º e §2º)

O mencionado artigo 217 § 1º e §2º dispõe sobre a obrigatoriedade das ações desportivas relativas às questões disciplinares, ocorridas nas competições, serem apreciadas pelo tribunal desportivo.

Artigo 217 da Constituição Federal:

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não- formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Ainda se destaca o (artigo 5º, LV da CF), que dispõe:

-aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Em que pese a Constituição Federal reconhecer a Justiça Desportiva, ela não integra o Poder Judiciário, eis que não consta no rol dos órgãos do Poder Judiciário, ex vi, artigo 92 da Carta Magna.

A Justiça Desportiva é regulamentada pela Lei Ordinária (Lei Pelé - 9.615/98) e (Lei Geral do Esporte 14.597/23), Resolução do Conselho Nacional do Esporte - Código de Justiça Desportiva (Resolução CNE nº 29/2009), Normas regulamentares nacional e internacional, princípios e regras gerais de hermenêutica, guardando verdadeira especificidade quanto a sua estrutura, instrumentalidade, formação e julgamentos.

Em especial, destaca-se de início a regra do artigo 5º, LV da CF aplicado de forma rigorosa pela Justiça Desportiva, assegurando aos litigantes a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

LEI GERAL DO ESPORTE 14.597/23 – LEX SPORTIVA - ARTIGO 26 §1º - AUTONOMIA

A nova lei geral do esporte, trata expressamente sobre a harmonia do sistema transnacional denominado Lex Sportiva.

No seu § 1º do artigo 26 dispõe sobre a definição do Lex Sportiva, como sendo o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.

A Lex Sportiva é definida como um conjunto de normas e dispõe sobre a autonomia do direito desportivo.

Como conjunto de normas entende-se a aplicação da Constituição Federal, leis, resolução, códigos, regras e regulamentos que norteiam o esporte.

Note-se ainda que referido parágrafo 1º do artigo 26 dispõe que o Lex Sportiva é um sistema privado transnacional autônomo incluindo ao final os tribunais desportivos como parte desse sistema.

Em resumo, podemos concluir que a Lei Geral do Esporte, reconhece a Justiça Desportiva e sua autonomia no sistema desportivo.

LEI 9.615/98 – LEI PELÉ – ARTIGO 50

A Lei Pelé em seu artigo 50 dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, conforme definidos nos Códigos de Justiça Desportiva.

ARTIGO 1º DO CBJD

Por sua vez o artigo 1º do CBJD dispõe sobre a organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal.

CBJD – ARTIGO 24 – COMPETÊNCIA

O artigo 24 CBJD dispõe sobre a competência da Justiça Desportiva, nos seguintes termos: os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.

Pela leitura dos artigos supra mencionados, podemos concluir que a Justiça Desportiva tem competência para apreciar e julgar infrações disciplinares esportivas, porém essa competência não se limita apenas aos atletas ou ao que ocorre dentro do campo de jogo, ela é mais ampla, podendo analisar questões de regulamentos, resoluções, organizações desportivas (Confederação, Federações, Clubes e Ligas), árbitros, empregados, cargos ou funções, diretivos ou não, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica, pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas ao sistema nacional do desporto.

A Justiça Desportiva processa e julga as infrações disciplinares relativas à disciplina dos seus jurisdicionados, aplicando as seguintes penalidades:

I - advertência; II - eliminação; III - exclusão de campeonato ou torneio; IV - indenização; V - interdição de praça de desportos; VI - multa; VII - perda do mando do campo; VIII - perda de pontos; IX - perda de renda; X - suspensão por partida; XI - suspensão por prazo.

As penalidades disciplinares acima descritas não se aplicam aos menores de quatorze anos e aos atletas não profissionais.

Pela análise conjunta dos artigos 217, §§1º e 2º da CF, artigo 50 da Lei Pelé e artigos 1º e 24 do CBJD, podemos afirmar que nenhuma ação desportiva poderá ser proposta diretamente no Poder Judiciário, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

O STF – Supremo Tribunal Federal em Controle concentrado de constitucionalidade reconheceu a exceção do exaurimento da Justiça Desportiva antes de chegar-se ao Poder Judiciário.

No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada Justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.

[ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC, voto do red. do ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.]

O STJ – Superior Tribunal de Justiça também reconhece a competência da Justiça Desportiva, inclusive em 27/11/2022 publicou matéria sobre o tema em sua página, conforme abaixo descrito;

“A Justiça e o esporte mais popular do mundo: o futebol na jurisprudência do STJ

Casos de indisciplina, violência e ofensas morais, em campo ou nas arquibancadas, frequentemente acabam se

transformando em processos judiciais – mas não necessariamente no Poder Judiciário, pois o esporte, no Brasil, tem sua Justiça própria.

As comissões disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) formam uma estrutura de direito privado – são órgãos arbitrais –, porém de interesse público, previstos na Constituição Federal. E é o texto constitucional que determina: o Poder Judiciário só deve atuar depois que estiverem esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva.

É bem verdade que alguns casos ocorridos no Desporto podem ser apreciados diretamente pelo Poder Judiciário, isso quando a conduta do ofensor não configurar transgressão de cunho estritamente esportivo, como exemplo: um atleta que agride o árbitro responderá na Justiça Desportiva por agressão física durante a partida à luz do disposto no artigo 254-A §3º e 4º do CBJD, porém se desse ato resultou responsabilidade civil, ele responderá pelas regras do Código Civil.

Em casos que a infração extrapola a esfera desportiva, a Justiça Comum, corretamente tem admitido ação independentemente de passar pelo crivo da Justiça Desportiva, até porque esta justiça especializada não tem competência para apreciar e julgar casos de competência cível ou de competência criminal. Porém a ação de indenização proposta diretamente na Justiça Comum não obsta a denúncia do infrator na Justiça Desportiva, que inclusive é um dever legal da Procuradoria.

O STJ já apreciou casos de responsabilidade civil relacionados ao esporte, conforme abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.786-SP (2018/0087018-1)² RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

  2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.

  3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.

  4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.

  5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas.

  6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.

  7. Recurso especial conhecido e provido.

Como vimos na decisão acima, mesmo diante da existência de uma ação proposta na Justiça Comum, por um árbitro de futebol contra um atleta, tal ato, não isenta o ofensor pela infração disciplinar cometida, devendo responder á na Justiça Desportiva, podendo ser condenado com uma pena mínima de suspensão por 180 dias.

Outra questão que é de competência da Justiça Desportiva e da Justiça Comum, evidentemente respeitando-se a competência de cada tribunal, é a questão da segurança no estádio, pois havendo falha na segurança o clube mandante responsável pelo evento ou o clube visitante serão denunciados na Justiça Desportiva por deixar de tomar providencias capazes de prevenir e reprimir a desordem na sua praça de desporto, respondendo por infração ao artigo 213 do CBJD, podendo ser punido com multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), e caso a desordem seja de elevada gravidade o clube ainda poderá ser punido com a perda de mando de até 10 (dez) partidas. Na mesma pena responderá o clube visitante caso tenha contribuído para o fato.

Porém caso os autores da desordem sejam identificados, apresentados à autoridade policial e lavrado boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, o clube ficará isento da responsabilidade.

Na esfera cível, o mesmo fato (falta de segurança) será analisado na responsabilidade civil, mediante condenação em indenização por danos materiais e morais, conforme julgado do STJ, que abaixo se transcreve.

RECURSO ESPECIAL Nº 1924527 -PR (2020/0243009-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA AGREMIAÇÃO MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. DESCUMPRIMENTO. REDUZIDO NÚMERO DE SEGURANÇAS NO LOCAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGAMENTO: CPC/2015.

  1. Ação de compensação de danos materiais e morais proposta em 07/04/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 18/11/2019 e atribuído ao gabinete em 02/02/2021.

  2. O propósito recursal é decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e se, na hipótese dos autos, o clube de futebol recorrente é responsável pelos danos experimentados por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros da torcida rival.

  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.

  4. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.

  5. Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.

  6. Segundo dessume-se do conteúdo do EDT, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

  7. Na hipótese dos autos, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do Goiás Esporte Clube. Tanto é assim que o segundo recorrido e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chega segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de propriedade do primeiro recorrido.

  8. Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de assegurar a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time do Goiás Esporte Clube, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o segundo recorrido e seus amigos. Ademais, os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.

  9. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência.

  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.

CBJD – §2º, ARTIGO 48 – SUSPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO COMPETÊNCIA

O “caput” do artigo 48 do CBJD autoriza as organizações desportivas (Confederação, Federação e Clubes) aplicarem sanções com o objetivo de manter a ordem desportiva, como: advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação, sanções essas que não prescindem do processo administrativo, contraditório e ampla defesa.

Porém, as sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação somente poderão ser aplicadas pela organização desportiva após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Note-se que nos casos específicos de suspensão, desfiliação ou desvinculação, as penalidades somente poderão ser aplicadas após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório na Justiça Desportiva.

Portanto, a competência exclusiva para questões de suspensão, desfiliação ou desvinculação é da Justiça Desportiva.

CITAÇÕES:

1 Advogado. Procurador-geral do STJD do Futebol na gestão 2020/2024 e Presidente do STJD entre os anos de 2016 e 2018.

2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27112022-A-Justica- e-o-esporte-mais-popular-do-mundo-o-futebol-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx

 A JUSTIÇA DESPORTIVA CONSTITUCIONAL NO BRASIL

A JUSTIÇA DESPORTIVA CONSTITUCIONAL NO BRASIL

12 de agosto às 16:03

Por Paulo Sérgio Feuz¹

RESUMO

Este artigo analisa a natureza constitucional da Justiça Desportiva no Brasil, destacando sua posição como única exceção ao direito de ação previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Além disso, examina a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 189 (vetado) da Lei 14.397/2023, que transferia para as entidades de organização do esporte a regulamentação da Justiça Desportiva, contrariando o disposto no artigo 217, §1º da Carta Magna. O estudo baseia-se em doutrina especializada, legislação vigente e jurisprudência, reforçando a necessidade de manutenção da regulamentação estatal para garantir isonomia e respeito aos princípios constitucionais.

ABSTRACT

This article examines the constitutional nature of Sports Justice in Brazil, highlighting its position as the sole exception to the right of legal action provided for in Article 5, XXXV of the 1988 Federal Constitution. Additionally, it analyzes the unconstitutionality of the first paragraph of (vetoed) Article 189 of Law 14,397/2023, which sought to transfer the regulation of Sports Justice to sports organizing entities, contrary to the provisions of Article 217, §1º of the Constitution. The study is based on specialized legal literature, current legislation, and jurisprudence, reinforcing the need for state regulation to ensure equality and respect for constitutional principles.

1. INTRODUÇÃO

A Justiça Desportiva no Brasil é um microssistema judicante de natureza constitucional, previsto no artigo 217, §1º e §2º da Constituição Federal de 1988(2). Sua existência representa uma exceção ao direito de ação (artigo 5º, XXXV), exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes de qualquer intervenção do Poder Judiciário.

Este artigo aborda a estrutura, os princípios e a autonomia da Justiça Desportiva, bem como os riscos decorrentes da análise do Veto Presidencial pelo Congresso Nacional do parágrafo primeiro do artigo 189 da Lei Geral do Esporte que se validado permitirá regulamentação da Justiça Desportiva pelas entidades de Organização do Esporte, dando a estas superpoderes, o que não combina com o Estado Democrático de Direito previsto em no texto Constitucional Brasileiro.

2. A NATUREZA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA

A Constituição Federal de 1988, reconhecida como marco fundamental do Estado Democrático de Direito, assegura o direito de acesso aos órgãos estatais (Direito de Petição) e ao Poder Judiciário (Direito de Ação), com uma única exceção expressa: a Justiça Desportiva Constitucional.

O Poder Judiciário, disciplinado nos arts. 92 a 126 da Carta Magna, consolida-se como o terceiro poder da República, atuando como “mediador de conflitos de interesses”, conforme destacou José Afonso da Silva(3) . Sua atuação é desencadeada pelo exercício do Direito de Ação, que pressupõe legitimidade, interesse processual e a provocação do Estado-Juiz para a solução de litígios.

A estrutura judiciária brasileira é complexa, organizando-se em órgãos federais e estaduais, com competências específicas, como as Justiças Eleitoral, Militar e Trabalhista.

Além disso, a Constituição prevê mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como o Direito de Petição (art. 5º, XXXIV) e a Justiça Desportiva (art. 217, §§ 1º e 2º), esta última com caráter especializado e constitucionalmente reconhecido.

A Justiça Desportiva é um sistema autônomo e especializado, criado para julgar questões relacionadas à disciplina e às competições esportivas. Diferentemente do processo administrativo (Lei 9.784/99), que trata de atos da Administração Pública, a Justiça Desportiva atua no âmbito privado, regulando entidades desportivas sem fins lucrativos.

Como ressaltou o Ministro Carlos Ayres Britto (STF) (4) , a Justiça Desportiva possui status constitucional, sendo a única exceção ao livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). Isso significa que, antes de recorrer à Justiça comum, as partes devem esgotar as instâncias desportivas, sob pena de inadmissibilidade da ação judicial.
A Justiça Desportiva é um órgão judicante autônomo e independente, conforme estabelecido pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Sua competência abrange infrações disciplinares e questões relacionadas a competições esportivas, sempre pautada pelos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 2º do CBJD).

Como destacado por Álvaro Melo Filho (5) , a Justiça Desportiva exerce um "poder de sanção" essencial para a manutenção da ordem no esporte, sendo sua regulamentação matéria constitucional exclusiva do legislador ordinário.

A decisão do STF no MS 25.938 DF reforça que a Justiça Desportiva não se confunde com processos administrativos comuns, pois sua atuação é especializada e sujeita a prazos específicos.

3. A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 189 DA LEI GERAL DO ESPORTE - vetado pelo Presidente da República.

A Lei 14.597/23 (Lei Geral do Esporte) propôs, em seu artigo 189, §1º, que as entidades de organização do esporte regulamentem a Justiça Desportiva, trazendo superpoderes.

Tal disposição viola o artigo 217, §1º da CF/88, que determina expressamente que a Justiça Desportiva deve ser "regulada em lei". A transferência dessa competência para entidades privadas gera os seguintes problemas: a) Autotutela indevida: As entidades jurisdicionadas passariam a criar suas próprias regras de julgamento, ferindo a imparcialidade e a isonomia; b) fragilização dos princípios constitucionais: A ampla defesa e o contraditório poderiam ser mitigados por normas internas, sem controle estatal; c) desrespeito à hierarquia das normas: A Constituição exige lei formal para regulamentação da Justiça Desportiva, não admitindo delegação a atos privados.

Como alerta Paulo Sérgio Feuz (6) , a proposta cria um "superpoder" para as entidades esportivas, ameaçando direitos fundamentais de atletas, clubes e torcedores.

A lei no. 14.597/2023, que teve como escopo trazer uma nova regulamentação do esporte, sobre a premissa de avanços para a sociedade, e tentar um equilíbrio entre diversos interesses que atuam no esporte, foi contemplada com um importante veto Presidencial na proposta apresentada no Projeto de Lei que alterava circunstancialmente a Justiça Desportiva no Brasil, o que conduziria a Lei a inconstitucionalidade.

Nesse sentido a Lei Geral do Esporte tinha trazido uma nova roupagem parta a atual Justiça Desportiva o que ao nosso sentir em face a nossa experiência prática e acadêmica, na tentativa de modernizar ou melhorar o sistema, apresentou mudanças que além de ser prejudicial aos hipossuficientes, pois, desequilibrava a relação Jurisdesportiva trazendo superpoder as entidades de Organização do Esporte sob o manto da autonomia desportiva.

A Autonomia Desportiva prevista na Constituição Federal deve ser analisada sistematicamente, pois, no mesmo artigo 217, prevê o dever de fomento do Estado. A proposta retirava do Estado totalmente da regulamentação da Justiça Desportiva o que tornam as entidades de Organização do Esporte Nacionais, detentoras dos Poderes de Gestão, Controle e de legislar sobre o controle total da competição, podendo alterar as regras como bem entender, o que não confere com a vontade Constitucional e com o equilíbrio proposto no artigo 217 entre o Fomento do Esporte e a Autonomia Desportiva.

A atual regulamentação pela Lei Pelé e pelo CBJD garante equilíbrio entre autonomia desportiva e controle público.

A forma prevista na Lei no. 9.615/98, não é perfeita, porém equilibrada e traz a ideia de Montesquieu do fracionamento de Poderes, sendo este um dos pilares do Estado Democrático de Direito, logo acreditamos que os artigos vetados (artigos: 189 a 191) eram inconstitucionais.

O Estado, ao fomentar o esporte (artigo 217, I da CF), deve assegurar que os julgamentos desportivos sejam isentos e alinhados aos princípios democráticos.

A Justiça Desportiva, muito embora privada, mas com interesse público, não pode ser submetida a regras mutáveis por entidades privadas, sob pena de violar a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.

4. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 217 que regulamenta o Desporto no Brasil, traz em seus parágrafos 1º e 2º. a previsão da Justiça Desportiva, como única exceção ao Direito de Ação, previsto no artigo 5, XXXV do mesmo diploma Constitucional.

O Direito de Ação constitui na garantia ao cidadão Brasileiro de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça ao Direito.

Quando a Constituição traz a exceção da Justiça Desportiva ela restringi a apuração de casos relacionado diretamente a competição e disciplina dos envolvidos no esporte ao Poder Judiciário, devendo esta Justiça especializada se pautar nos princípios Constitucionais da Ampla defesa e do Contraditório.

Alguns juristas equiparam a Justiça Desportiva aos Julgamentos Administrativos realizados pelo Estado, quando do exercício do cidadão no direito de petição ao Estado, ou seja, o Direito de requerer a manifestação estatal, nas decisões e julgamentos.

Ao nosso ver esta equiparação não é correta, pois, na hipótese dos casos administrativos estatais o Poder Judiciário pode se manifestar como Poder controlador a qualquer tempo e enquanto na Justiça Desportiva, o Poder Judiciário só pode se manifestar quando transitar em julgado a decisão desportiva, ou seja, somente quando esgotados os meios de manifestação da justiça desportiva, respeitando –se as regras internacionais e nacionais do esporte.

Logo, podemos concluir é que a Justiça Desportiva é uma exceção Constitucional do Direito de Ação e sua previsão e regulamentação deve obrigatoriamente ser realizada por lei e não pela entidade de organização do esporte.

Atualmente a Justiça Desportiva é regulamentada pela Lei Pelé (Lei no. 9615/98), que até 2016, trazia um caráter estritamente privado de sua formação, porém com o advento da Lei no. 13.322 de 2016, a Justiça Desportiva foi dividida sua competência, em casos de Controle Antidopagem (natureza pública) e casos de Competição e Disciplina (natureza privada).

Pois bem, os artigos vetados, diferentemente do que traz o Texto Constitucional autorizava e determinava que as Entidades de Organização do Esporte é que deveriam regulamentar e criar regras para a Justiça Desportiva de sua modalidade, o que torna a disposição inconstitucional, uma vez que o Parágrafo Primeiro do artigo 217 da CF determina expressamente que a JUSTIÇA DESPORTIVA SERÁ REGULAMENTADA POR LEI EXCLUSIVAMENTE.

É claro que a Lei não pode autorizar que terceiros que mesmo que interessados regulamente assunto dessa magnitude, pois, da forma que está expresso autoriza a própria entidade de organização do esporte que é jurisdicionada a realizar a autotutela sem que qualquer interessado possa se socorrer do Poder Judiciário, como ocorre com os demais casos trazendo um superpoder para estas entidades em detrimento de atletas, clubes, torcedores e sociedade em geral.

A Justiça Desportiva exerce um papel fundamental no controle do esporte e substitui no único caso de exceção constitucional ao denominado Direito de Ação e não podendo obviamente este Poder Constitucional ser transferido para a própria entidade jurisdicionada.

Não se pode dizer que a regulamentação da Justiça Desportiva pelo Estado como é feito atualmente pela Lei no. 9615/98, agride a autonomia desportiva, uma vez que é dever do Estado fomentar o Esporte Nacional.

O Fomento é muito mais do que financiar é propiciar que o esporte aconteça e garantir nas competições que os julgamentos jurisdesportivos ocorram de maneira isenta, por este motivo que a Carta Magna determinou que a regulamentação fosse feita pelo Estado através de Lei e não pelas entidades através de seus atos regulamentares, pois, estes estão sujeitos a revisão judicante dessa Justiça Desportiva.

A Justiça Desportiva julga casos importantes para nossa Sociedade como ofensas preconceituosas, delitos de violência, manipulação de resultado, que podem atingir a integridade das competições, direitos de torcedores, direitos de atletas e principalmente a dignidade da pessoa humana.

Logo, o veto Presidencial foi necessário e deve prosperar para não criarmos um tribunal de penas com superpoder para entidades de Organização do Esporte que poderiam a seu modo alterarem quantas vezes quisessem as regras de julgamentos desportivos o que geraria desigualdades e ainda ofenderia os princípios basilares do Estado Democrático de Direito!!

CITAÇÕES:

1 Paulo Sergio Feuz, advogado, Doutor em Direito pela PUC/SP, Pro-Reitor de Educação Continuada da PUC/SP, Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da PUC/SP, Vice Presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), Presidente da Comissão de Direito Desportivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Auditor do Pleno do STJD do Futebol no período de 2020 a 2024 e Diretor da ENAJD no período de 2020 a 2024.

2 Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; 2. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

3 Silva, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21. Ed Malheiros, 2002

4 STF no MS 25.938 DF

5 Melo Filho, Alvaro. Direito Desportivo: Novos Rumos. Belo Horizonte; Del Rey.2004

6 Feuz, Paulo Sergio. O Impacto imediato da Lei Geral do Esporte. Boletim Revista dos Tribunais Online, v. 32, ago/2023

Do STJD à FIFA:  Internacionalização da pena no Direito Desportivo

Do STJD à FIFA: Internacionalização da pena no Direito Desportivo

23 de julho às 15:01

Por Luís Otávio Veríssimo Teixeira, Presidente do STJD do Futebol.

RESUMO:

A crescente globalização do futebol profissional vem acompanhada de desafios aos modelos tradicionais de jurisdição no âmbito do direito desportivo. A circulação internacional de atletas e dirigentes, a integração da lex sportiva promovida por entidades como a FIFA e a CBF, bem como a consolidação dos mecanismos de cooperação entre entidades nacionais do desporto fomentaram relevante discussão sobre os limites e a efetividade das sanções aplicadas pelos tribunais desportivos nacionais.

Nesse cenário, emerge a questão da internacionalização da pena desportiva, isto é, a possibilidade de que sanções disciplinares impostas por órgãos como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) superem as fronteiras nacionais.

O presente artigo busca investigar os pressupostos jurídicos, normativos e práticos que envolvem a circulação internacional das penas no futebol, com especial atenção ao papel desempenhado pelo STJD nesse mecanismo, mediante breve análise do sistema sancionatório previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), das competências e limites da jurisdição desportiva nacional e dos mecanismos de articulação com normas internacionais, especialmente as oriundas da FIFA.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; STJD; Internacionalização da Pena; FIFA; Direito Desportivo Internacional.

ABSTRACT

The growing globalization of professional football has brought significant challenges to traditional jurisdictional models within sports law. The international mobility of athletes, club officials, and other sports agents, the integration of the lex sportiva promoted by entities such as FIFA and CBF, and the consolidation of cooperation mechanisms among national sports organizations have sparked debate on the limits and effectiveness of sanctions imposed by national sports tribunals. Within this context, the issue of the internationalization of sports sanctions arises — namely, the possibility for disciplinary penalties imposed by bodies such as the Brazilian Superior Sports Court of Football (STJD) to extend beyond national borders.

This article examines the legal, regulatory, and practical foundations that support the international circulation of disciplinary sanctions in football, with special focus on the role played by the STJD in this process. It presents an analysis of the sanctioning system provided for in the Brazilian Code of Sports Justice (CBJD), the scope and limits of national jurisdiction, and the articulation with international norms, especially those established by FIFA.

Keywords: Sports Justice; STJD; Internationalization of Sanctions; FIFA; International Sports Law.

1. O SISTEMA SANCIONATÓRIO NO DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO E O INSTITUTO DA INTERNACIONALIZAÇÃO DA PENA:

O Direito Desportivo brasileiro estrutura seu regime punitivo a partir do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), norma de caráter infralegal que disciplina as infrações e sanções no contexto das competições organizadas por entidades filiadas ao sistema nacional do desporto. Sob a luz do art. 217 da Constituição Federal (CF) , o CBJD integra um subsistema jurídico especializado, que goza de autonomia funcional e decisória, e que possui estrutura própria, ritos específicos e finalidades adequadas às particularidades do ambiente esportivo.

O CBJD prevê sanções que vão desde advertências, multas e suspensões, até perda de pontos, exclusão de campeonatos e banimentos, aplicáveis a atletas, clubes, dirigentes, árbitros e demais agentes desportivos jurisdicionados. A competência para aplicação dessas penalidades é atribuída, em âmbito nacional, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) - instância máxima para o futebol brasileiro.

Entretanto, apesar da legitimidade e do alcance interno das sanções eventualmente aplicadas, as decisões do STJD não irradiam necessariamente efeitos automáticos além da jurisdição doméstica. Esse limite prático da jurisdição traz à tona problema central vinculado às penas desportivas: como assegurar a efetividade e a continuidade da punição quando o agente sancionado se transfere para um clube estrangeiro ou passa a atuar em outra jurisdição?

Trata-se de questão não meramente hipotética, mas amplamente presente na prática esportiva forense, vez que recorrentes os episódios de tentativa de esvaziamento da sanção disciplinar nacional por meio de transferências internacionais estratégicas, com clubes estrangeiros contratando atletas punidos no Brasil durante o período de cumprimento da pena.

A legislação nacional ainda não oferece resposta expressa a essa problemática. Ao contrário, o art. 171, §4º do CBJD prevê apenas que a pena imposta no Brasil poderá ser suspensa caso o apenado passe a atuar no exterior, devendo retomar o cômputo a partir do retorno ao cenário desportivo interno, salvo ocorrência de prescrição da pena.

O que se verifica, na prática, é uma lacuna normativa que reflete a visão da legislação desportiva nacional que ainda é muito centrada na lógica da territorialidade, corrente que contrasta com a dinâmica transnacional do futebol contemporâneo.

É nesse ponto que se tornam essenciais os pressupostos jurídicos e normativos da circulação internacional das penas, os quais a despeito de não se encontrarem definidos no CBJD, têm guarida em instrumentos normativos internacionais como o Código Disciplinar da FIFA e o Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP). Ambos os regulamentos estabelecem os critérios, procedimentos e requisitos para que sanções impostas pela justiça desportiva nacional possam ser estendidas e reconhecidas por outras jurisdições, de modo a garantir, por exemplo, a eficácia global das medidas disciplinares aplicadas aos jurisdicionados do STJD.

O pressuposto jurídico da internacionalização da pena é, portanto, a existência de uma decisão válida e fundamentada no âmbito nacional, que necessita produzir efeitos a nível global, sob pena de esvaziamento da sanção. O pressuposto normativo reside na existência dos sobreditos regulamentos internacionais, os quais se aplicam ao contexto brasileiro por força hierárquica. E, por fim, o pressuposto prático passa pela formulação de mecanismos de cooperação eficazes entre o STJD, a CBF e os órgãos internacionais (FIFA e, eventualmente, o Tribunal Arbitral do Esporte – TAS/CAS), capazes de concretizar a referida circulação.

2. ALCANCE E LIMITES DA JURISDIÇÃO DO STJD DO FUTEBOL:

O STJD integra o sistema nacional da Justiça Desportiva brasileira como órgão de cúpula, com competência para julgar, em grau recursal, as decisões das Comissões Disciplinares e dos Tribunais de Justiça Desportiva estaduais, além de atuar originariamente em casos previstos na legislação.

Nos termos do art. 1º do seu Regimento Interno e do art. 1º do CBJD, a jurisdição do STJD se limita ao território nacional e às entidades que compõem o sistema federativo do futebol brasileiro. Essa delimitação reflete o princípio da especialização funcional da Justiça Desportiva, concebida constitucionalmente como uma instância prévia e autônoma, voltada à pacificação dos litígios decorrentes da prática esportiva, com ênfase na celeridade e na tecnicidade dos julgamentos.

A jurisdição do STJD, portanto, é exercida no âmbito das relações desportivas regidas pelo ordenamento jurídico nacional, sendo sua eficácia territorialmente circunscrita às entidades vinculadas à CBF. Logo, em regra, suas decisões não produzem efeitos automáticos fora do Brasil nem vinculam as entidades desportivas estrangeiras ou demais associações membro vinculadas à FIFA.

Contudo, ainda que a jurisdição material do Tribunal não ultrapasse as fronteiras nacionais, essa limitação formal da jurisdição não impede que o STJD exerça papel ativo na articulação de medidas com alcance internacional, vez que suas decisões podem desencadear efeitos globais quando submetidas aos mecanismos previstos nos regulamentos internacionais, como ocorre nos casos de extensão de sanções pelo Comitê Disciplinar da FIFA.

Nesse sentido, é preciso distinguir a jurisdição propriamente dita, enquanto poder de decidir dentro de um determinado sistema jurídico, da capacidade e do dever de influenciar efeitos transnacionais por meio de instrumentos de cooperação institucional. A atuação do STJD se esgota nos limites da jurisdição nacional, mas o dever de proteção da integridade esportiva pode irradiar efeitos para além dela, desde que em conformidade com os mecanismos regulatórios previstos pela lex sportiva.

3. A PENA DESPORTIVA EM PERSPECTIVA INTERNACIONAL:

Em um ambiente marcado pela circulação constante de atletas, técnicos e dirigentes entre clubes de diferentes países, a eficácia das penas disciplinares no futebol não pode mais ser analisada exclusivamente sob a ótica da jurisdição nacional.

O respeito à integridade desportiva depende, cada vez mais, de mecanismos normativos capazes de assegurar que sanções impostas pela Justiça Desportiva nacional tenham continuidade e reconhecimento em outras jurisdições, sob pena de tornarem as penalidades inócuas.

A lógica é simples, a transferência internacional não pode servir de subterfúgio para neutralizar a punição decorrente de condutas que atentam contra as regras e noções de ética que regem o futebol.

É nesse contexto que se insere o mecanismo previsto pelo art. 70 do Código Disciplinar da FIFA, que prevê procedimento específico para que sanções disciplinares impostas no âmbito nacional possam ser estendidas para que produzam efeitos transnacionais.

O referido dispositivo impõe um conjunto de condições objetivas e formais para verificação da legitimidade da ampliação da sanção submetida à apreciação. Alguns desses requisitos incluem a gravidade da infração, a citação e comunicação válida da parte sancionada e, sobretudo, a existência de manifestação expressa que solicita a extensão global da pena.

Não se trata de reavaliar o mérito da decisão. O Comitê Disciplinar da FIFA, órgão ao qual é submetido esse tipo de requerimento, não revisa os fatos ou fundamentos da punição. Sua competência limita-se a confirmar se a sanção pode circular globalmente de modo legítimo, sem qualquer ofensa à ordem pública ou aos padrões éticos adotados pela entidade.

Portanto, cabe à (con)federação nacional interessada apresentar o requerimento à FIFA, instruindo-o com toda a documentação comprobatória da legalidade, validade e regularidade do procedimento sancionador. Disso decorre a importância do papel do STJD na rigorosa observância aos ritos processuais e às garantias do devido processo legal, tanto em suas próprias decisões quanto naquelas oriundas dos Tribunais de Justiça Desportiva estaduais que alcancem à instância superior, de modo a garantir a solidez procedimental construída na instância nacional.

A extensão, uma vez deferida, produz efeitos automáticos em todas as entidades filiadas à FIFA, com o mesmo peso de uma sanção imposta por qualquer uma delas. Assim, a pena deixa de estar restrita ao território da federação de origem e passa a ser reconhecida globalmente, garantindo a efetividade da punição e impedindo a evasão por meio de novas inscrições internacionais.

Outro dispositivo fundamental nesse regime de circulação internacional da pena é o art. 12.2 do RSTP, segundo o qual as sanções disciplinares de suspensão, uma vez deferida a extensão pela FIFA e superiores a quatro partidas ou três meses, devem ser respeitadas por toda e qualquer nova associação a que venha a se vincular o apenado.

Assim, um jurisdicionado suspenso em sua associação de origem permanece inelegível para atuar até o cumprimento definitivo da pena, ainda que se transfira a outra federação nacional. Esse artigo funciona como complemento operacional ao art. 70 do Código Disciplinar e confere efetividade ao sistema.

O caso envolvendo o jogador Alef Manga ilustra perfeitamente a aplicação prática e eficaz desses dispositivos. Em 2023, no bojo da Operação Penalidade Máxima, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás para apurar esquema de manipulação de resultados em troca de vantagens financeiras, o atleta confessou participação em um dos episódios investigados. Julgado pelo STJD, foi suspenso por 360 dias e multado em R$ 50 mil (cinquenta mil reais), em decisão ratificada pelo Pleno. À época da sanção, o atleta atuava pelo clube Pafos, do Chipre, emprestado pelo Coritiba logo após ter notícia da formalização da sua denúncia no âmbito desportivo.

Inicialmente, a sanção tinha efeitos apenas em território nacional, o que permitiu ao jogador seguir atuando no futebol cipriota mesmo após a decisão do STJD. No entanto, após requerimento da CBF com fundamento no art. 70 do Código Disciplinar, a FIFA ampliou a suspensão para todas as federações filiadas, impedindo o jogador de continuar atuando no exterior. O Comitê Disciplinar da FIFA notificou o atleta, tornando a sanção válida mundialmente a partir de 31 de julho de 2023, o que levou o clube estrangeiro a acionar cláusula contratual que previa a rescisão automática em caso de punição disciplinar.

Casos semelhantes, como os de Eduardo Bauermann, Gabriel Tota, Paulo Miranda e outros atletas envolvidos no esquema de apostas, seguiram a mesma lógica: após julgamento e condenação pelo STJD, os efeitos das penalidades foram estendidos a nível global, em iniciativa que consolidou um case de sucesso no combate à manipulação de resultados em escala transnacional.

A jurisprudência formada demonstra que, embora o CBJD não contenha previsão expressa sobre a eficácia internacional das penas, o sistema normativo internacional permite a harmonização das sanções e impede que atletas punidos se refugiem em outras jurisdições para driblar as consequências de seus atos.

Esse regime de cooperação demonstra maturidade institucional do STJD e reforça o papel do Tribunal como agente de proteção da integridade esportiva também no plano internacional, ainda que sua jurisdição seja formalmente limitada ao território nacional.

4. CONCLUSÃO:

A internacionalização da pena no âmbito do direito desportivo configura um dos grandes desafios da governança esportiva no futebol contemporâneo. A crescente mobilidade transnacional de atletas, dirigentes e demais agentes desportivos gerou um cenário no qual sanções aplicadas por Tribunais de Justiça Desportiva nacionais correm o risco de se tornarem ineficazes, caso não haja mecanismos de reconhecimento e continuidade em outras jurisdições.

Diante desse contexto, torna-se indispensável que a Justiça Desportiva nacional esteja apta a articular-se com normas e instituições situadas para além de suas fronteiras formais de competência, a fim de garantir o cumprimento de suas decisões e a proteção da integridade das competições. O dever de zelar pelo respeito às penas impostas não se limita ao plano doméstico, mas alcança a esfera internacional por meio da colaboração com os organismos que compõem o sistema global da lex sportiva.

Nesse cenário, o STJD do Futebol, embora possua jurisdição formalmente restrita ao território nacional, tem desempenhado papel central na consolidação de um sistema desportivo cooperativo e alinhado aos parâmetros internacionais. A utilização dos instrumentos previstos no art. 70 do Código Disciplinar da FIFA e no art. 12.2 do RSTP tem permitido que decisões da Justiça Desportiva brasileira sejam reconhecidas e executadas em âmbito mundial, impedindo que condutas graves fiquem impunes em razão da fragmentação jurisdicional.

Conclui-se, portanto, que a ausência de previsão expressa no CBJD quanto à eficácia internacional das sanções não representa obstáculo para a atuação global da Justiça Desportiva brasileira. Desde que seus órgãos atuem com responsabilidade institucional, rigor técnico e respeito às garantias processuais.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD. Resolução CNE nº 29, de 10 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.stjd.org.br/. Acesso em: 15 de julho de 2025.

BRASIL. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD). Aprovado em Sessão Plenária de 04 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://www.stjd.org.br/. Acesso em: 15 de julho de 2025.

FIFA. FIFA Disciplinary Code. 2025 edition. Zurich: Fédération Internationale de Football Association, 2025. Disponível em: https://inside.fifa.com/legal/documents. Acesso em 15 de julho de 2025.

FIFA. Regulations on the Status and Transfer of Players – RSTP. 2023 edition. Zurich: Fédération Internationale de Football Association, 2023. Disponível em: https://inside.fifa.com/legal/documents. Acesso em: 15 de julho de 2025.

GLOBO ESPORTE. Manipulação: FIFA torna mundial a suspensão de Alef Manga, ex-Coritiba. 31 out. 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/futebol/futebol-internacional/noticia/2023/10/31/manipulacao-fifa-torna-mundial-a-suspensao-de-alef-manga-ex-coritiba.ghtml. Acesso em: 15 de julho de 2025.


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