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Artigos jurídicos

Da possibilidade de condenação do Clube Visitante no artigo 213, § 2º, do CBJD, mesmo com a absolvição do Clube Mandante

10 de fevereiro às 20:00

Por Roberto Joanilho Maldonado, Advogado em direito desportivo e Procurador de Justiça Desportiva do STJD do Futebol.

RESUMO:

O artigo examina a interpretação do § 2º do artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, defendendo a possibilidade de condenação do Clube Visitante por atos de sua torcida, mesmo quando o Clube Mandante é absolvido pelo mesmo fato. Sustenta-se que a expressão “serão puníveis” autoriza a responsabilização individual, condicionada à comprovação de contribuição para a infração, à luz da jurisprudência do STJD e das normas do Manual de Competições da CBF/2026.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; Artigo 213 do CBJD; Responsabilidade do Clube Visitante; Torcida; Prevenção e Repressão; STJD.

ABSTRACT:

The article analyzes the interpretation of Article 213, § 2, of the Brazilian Code of Sports Justice, arguing that it is possible to sanction the visiting club for acts committed by its supporters even when the home club is acquitted for the same incident. It maintains that the expression “shall be punishable” allows for individual liability, subject to proof of contribution to the infraction, in light of the jurisprudence of the STJD and the provisions of the CBF Competition Regulations/2026.

Keywords: Sports Justice; Article 213 of the CBJD; Visiting Club Liability; Supporters; Prevention and Repression; STJD.

DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CLUBE VISITANTE NO ARTIGO 213, § 2º, DO CBJD, MESMO COM A ABSOLVIÇÃO DO CLUBE MANDANTE

O artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, estabelece, taxativa e peremptoriamente:

“Art. 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordem; II– invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disposta do evento desportivo. [...] § 2º - Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.”

O cerne da questão no presente artigo é exatamente a discussão acerca da possibilidade ou não de condenação do Clube Visitante por desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos provocados por sua torcida, mesmo com a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Inicialmente cumpre destacar, que o Pleno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, na composição atual, não tem entendimento consolidado em relação a tal hipótese, já tendo absolvido o Clube Visitante em decorrência da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 056/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 09/04/2025 e Processo nº 120/2025, Relator Auditor Luiz Felipe Bulus, julgado em 05/06/2025) e mantido a condenação do Clube Visitante quando da absolvição do Clube Mandante (Processo nº 359/2024, Relatora Auditora Antonieta da Silva Pinto, julgado em 13.02.2025 e Processo nº 005/2026, Relator Auditor Marco Aurélio de Lima Choy, julgado em 06/02/2026).

Observa-se, que os defensores da impossibilidade de condenação do Clube Visitante quando ocorre a absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato, geralmente se utilizam do argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida e que a dicção da redação do § 2º, do artigo 213 prevê que ambos os Clubes serão puníveis, não sendo possível imputar responsabilidade ao Clube Visitante e absolver o Clube Mandante. Contudo, ouço discordar de tal entendimento e me filio a corrente que entende ser plenamente cabível a condenação do Clube Visitante, quando a desordem, invasão de campo e/ou lançamento de objetos seja ocasionado por sua torcida, mesmo na hipótese de absolvição do Clube Mandante pelo mesmo fato.

Observa-se, que o texto do § 2º utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS. Tanto é verdade, que a parte final do dispositivo estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato.

Ora, é plenamente cabível que o Órgão Julgador, entenda pela absolvição do Clube Mandante, em relação a desordem, invasão de campo ou lançamento de objetos, ocasionado exclusivamente pela torcida do Clube Visitante, sob o fundamento de que a agremiação tomou todas as providências cabíveis – ao seu alcance, de prevenção e repressão, NÃO TENDO CONTRIBUIDO AO FATO.

Todavia, em relação ao mesmo fato, também é plenamente cabível que o órgão Julgador, entenda pela condenação do Clube Visitante, caso não seja demonstrado que a agremiação tomou medidas objetivando auxiliar na prevenção e repressão de desordem na partida, sendo responsável pelo ato exclusivo de seus torcedores.

Cumpre destacar, que cabe ao Clube Visitante auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens do ambiente de partida, não procedendo, desta forma, o argumento de que cabe exclusivamente ao Clube Mandante a responsabilidade isolada pelas medidas de segurança para a partida.

Neste sentido, o novel Manual das Competições da CBF / 2026, em seu item 1.3.1.5.2 (repetindo a redação anterior dos RGC), estabelece, verbis:

²O Clube Visitante também deverá auxiliar nas medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, cumprir e executar integralmente a todos os projetos especiais voltados para o desenvolvimento das Competições e para assuntos técnicos do interesse ca CBF e suas Competições, quando determinados pelo DCO ou previstos do REC.

A palavra “auxiliar” no Manual de Competições da CBF /2026 (e nos antigos RGC), longe de ser atribuição secundária, remete à raiz latina aurére (aumentar, fortalecer), indicando uma ação conjunta, colaborativa e corresponsável na busca de um objetivo comum, que é a segurança do evento esportivo, podendo citar algumas medidas de fácil implementação, a saber: a) reuniões entre representantes do clube e líderes das torcidas para conscientizar sobre os riscos de desordem, invasão e/ou lançamento de objetos; b) campanhas informativas sobre consequências legais e sanções que o Clube pode vir a sofrer em caso de infração as normas provocada pela torcida e c) Identificação dos torcedores envolvidos e comunicação do fato às autoridades competentes, com aplicação de sanções administrativas, a fim de deixar claro que tais condutas não são toleradas.

Por outro lado, adotando os termos do Código Disciplinar da FIFA, o novel Manual de Competições da CBF / 2026, prevê a responsabilidade dos Clubes (Mandante e Visitante) por qualquer conduta imprópria ocasionados por sua torcida, dentre elas desordem, invasão de campo, lançamento de objetos, a saber: 1. Os clubes, sejam mandantes ou visitantes, são responsáveis por qualquer conduta imprópria do seu respectivo grupo de torcedores nos termos do Código Disciplinar da FIFA e do CBJD. 2. A conduta imprópria inclui, particularmente, atos praticados contra delegações de Clubes, equipe de arbitragem e oficiais da partida, tumulto, desordem, invasão de campo, violência contra pessoas ou objetos, depredações nos estádios, uso de laser ou de artefatos incendiários, lançamento de objetos, exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou a utilização, sob qualquer forma, de palavras,, gestos ou músicas ofensivas, incluindo manifestações racistas, xenófobas, sexistas, homofóbicas, transfóbicas ou relativas a qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

Portanto, quando o Clube Visitante não comprova ter cumprido o que a própria norma exige do visitante, no tocante ao auxílio nas ações de prevenção e repressão é plenamente cabível sua condenação, pois é responsável pela conduta imprópria de sua torcida, independentemente das ações de prevenção e repressão adotadas pelo Clube mandante.

Em verdade, ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, tem o dever de prevenção e repressão, para garantir segurança do evento esportivo, contudo, o que deve ser analisado separadamente pelo Órgão Julgador, caso a caso, é se houve o cumprimento efetivo de tais obrigações, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi sua contribuição efetiva para o fato infracional.

Esse foi o entendimento do Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, no julgamento do Processo nº 005/2026, no qual manteve a condenação do Club Athlético Paranaense (Clube Visitante) por desordem na praça desportiva (briga entre seus próprios torcedores) mesmo com a absolvição do Coritiba SAF (Clube Mandante), conforme bem lançada fundamentação no voto proferido pelo Excelentíssimo Presidente do STJD – Dr. Luis Otávio Verissímo, a seguir transcrito:

“Estou bastante convencido de que a literalidade é que ampara a permissão de punir o adversário sem punir o mandante. Ambas serão puníveis e não punidas, necessariamente em conjunto. Sendo a adversária punida, pode ser parcela dessa culpa por omissão na prevenção ou repressão na parte que praticou o fato. Ambas são puníveis, mas não necessariamente os dois serão punidos.

A inteligência que se dá de prevenção e repressão ela tem diferentes gradações entre o mandante e o adversário. Para o mandante, a prevenção primária, assim como a repressão também no estádio; já para o adversário, a atuação é muito mais repressiva. Prevenir no mando de outro é mais difícil, mas a repressiva é possível

Assim, à guisa de conclusão, no meu singelo entendimento, cabe afirmar:

i. o § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva utiliza a expressão serão PUNÍVEIS, ou seja, no sentido de que ambos as agremiações (mandante ou visitante) PODEM SOFRER PUNIÇÃO, mas não no contexto de que ambas IRÃO OBRIGATORIAMENTE SEREM PUNIDAS; ii. a parte final do § 2º, do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece que a punição somente será aplicada quando comprovada que tal agremiação contribuiu para o fato; iii. ambos os Clubes, com diferentes gradações de obrigações, têm o dever de prevenção e repressão, para garantir a segurança do evento desportivo; iv. o Órgão Julgador deve analisar separadamente e, caso a caso, se houve o efetivo cumprimento de tais obrigações de prevenção e repressão, seja pelo Clube Mandante ou pelo Clube Visitante e, principalmente, qual foi a contribuição efetiva de cada agremiação ou sua torcida para o fato infracional; v. o Órgão Julgador pode absolver o Clube Mandante e condenar o Clube Visitante se apenas este negligenciou no dever de prevenção e repressão e/ou sua torcida foi exclusivamente responsável pelo ato infracional.


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