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3 CD - 14/05/26

FLA X VAS: Terceira Comissão pune clubes por atraso e absolve rubro-negro de denúncia por desordem

14 de maio às 13:41

Os auditores da Terceira Comissão Disciplinar puniram Flamengo e Vasco por infrações ocorridas no clássico entre as equipes. Em julgamento realizado nesta quinta-feira, 14 de maio, o Flamengo foi multado em R$ 2 mil por atraso no reinício da partida e absolvido da denúncia por desordem, enquanto o Vasco também recebeu multa de R$ 2 mil pelo atraso. A decisão foi proferida por unanimidade e cabe recurso ao Pleno.

O segundo tempo da partida começou com dois minutos de atraso. Na súmula, o árbitro informou que o elenco do Vasco retornou ao gramado com dois minutos de atraso, enquanto o Flamengo voltou após três minutos. Ambos os clubes foram denunciados com base no artigo 206 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

Mandante da partida, o Flamengo também foi denunciado no artigo 213, inciso I, do CBJD, em razão de episódios de desordem e violência registrados no entorno do Maracanã após o clássico. A denúncia teve como base matérias jornalísticas que relataram confrontos generalizados entre torcedores, com pessoas desacordadas, agressões físicas e apreensão de objetos, além de investigações conduzidas pela Polícia Civil.

Na denúncia, a Procuradoria sustentou interpretação funcional e ampliada do conceito de praça desportiva, abrangendo o estádio, suas imediações, entradas e saídas, vias adjacentes, áreas de concentração de torcedores, estações de transporte e locais sob influência direta do plano de segurança.

Perante a Terceira Comissão Disciplinar, o Flamengo foi defendido pelo advogado João Marcelo, enquanto o Vasco teve a defesa conduzida pelo advogado Pedro Moreira.

Ao proferir seu voto, o relator do processo, auditor Pedro Gonet, lamentou a gravidade dos fatos, mas defendeu interpretação restritiva quanto à competência da Justiça Desportiva.

“Não se minimiza, aqui, em absoluto, a gravidade dos fatos noticiados, mas o argumento do Parquet merece ponderação. O evento esportivo de grande porte não se limita, evidentemente, ao período de duração da partida ou ao espaço físico do gramado. A entrada e a saída de milhares de torcedores exigem planejamento, separação de fluxos, diálogo com órgãos públicos e medidas preventivas compatíveis com o risco do evento”, afirmou.

O auditor destacou, contudo, que a relevância do entorno do estádio para a segurança do evento não amplia automaticamente a competência sancionatória da Justiça Desportiva.

“Não temos competência no STJD para fiscalizar atos ocorridos em estações de transporte, trajetos urbanos ou conflitos que, embora temporalmente associados à partida, estejam sob disciplina primária da segurança pública e do Direito Penal. Se não temos essa competência, tampouco pode-se atribuir ao clube responsabilidade por fatos ocorridos nesses espaços”, declarou.

Segundo o relator, a tipicidade desportiva exige “contenção interpretativa”, sob pena de transformar o artigo 213, inciso I, do CBJD em “cláusula aberta de responsabilização do clube por todo e qualquer episódio de violência urbana posterior ao jogo”.

Pedro Gonet também ressaltou que a Lei Geral do Esporte pode orientar a compreensão dos deveres de organização e cooperação do clube mandante, especialmente quanto à solicitação de policiamento e à organização de entradas e saídas. No entanto, ponderou que as normas gerais de segurança e as previsões penais relacionadas a tumultos no entorno do estádio não alteram, por si sós, o núcleo típico previsto no CBJD.

Ao final, o relator votou pela absolvição do Flamengo na denúncia do artigo 213 e pela aplicação de multa de R$ 2 mil a ambos os clubes pelo atraso previsto no artigo 206 do CBJD.

Os auditores Rafael Bozzano, José Maria Philomeno, George Ramalho e a presidente Adriene Hassen acompanharam integralmente o voto do relator, também entendendo que os episódios narrados não ocorreram dentro do conceito de praça desportiva previsto no CBJD.


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