
Pleno nega recurso e mantém suspensão de Enzo Díaz
10 de junho às 16:11
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) do Futebol julgou, nesta quarta-feira, 10 de junho, o recurso interposto pelo São Paulo em favor do atleta Enzo Díaz. Punido em primeira instância com 30 dias de suspensão por danificar uma placa de substituição após a partida contra o Remo, válida pela Série A, o lateral-esquerdo teve a penalidade mantida por unanimidade pelos auditores da corte máxima da Justiça Desportiva.
A ocorrência foi registrada na súmula da 18ª rodada do Brasileirão pelo árbitro Jonathan Benkenstein Pinheiro.
—“Relato que, após o término da partida, quando a equipe de arbitragem se encontrava em seu vestiário, fomos informados pelo delegado da partida, Sr. Delciraldo da Silva Araújo Filho, que o atleta nº 13, Sr. Enzo Hernán Díaz, da equipe do São Paulo FC, chutou a placa de substituição que se encontrava apoiada na cabine. Fomos informados de que a mesma foi danificada com o referido chute. Também foi informado que a cabine do VAR observou, por imagens, que o chute foi desferido por um atleta do São Paulo FC, porém a imagem estava borrada para visualização do número do atleta.”
Enzo Díaz foi denunciado por infração ao artigo 219 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê punição para quem danificar praça de desporto, sede ou dependência de entidade de prática desportiva. Julgado pela Terceira Comissão Disciplinar, o atleta recebeu a pena mínima de 30 dias de suspensão, decisão posteriormente recorrida pelo clube paulista.
Durante o julgamento do recurso, o procurador-geral do STJD, Paulo Dantas, manifestou-se pelo improvimento.
—“No entendimento da Procuradoria, a capitulação no artigo 219 foi adequada. A pena mínima de 30 dias pode parecer elevada, mas o relato do delegado da partida é expresso ao identificar o atleta e descrever a conduta praticada. O registro é claro ao apontar que houve um chute na placa, causando dano ao equipamento”, afirmou.
Pela defesa, o advogado Pedro Moreira sustentou que o artigo 219 não seria aplicável ao caso e questionou a comprovação da autoria.
_—“O artigo 219 possui uma das penas-base mais severas do CBJD. Quando analisamos a finalidade da norma, verificamos que ela foi criada para coibir episódios de depredação em estádios, situações coletivas de extrema gravidade. O legislador jamais imaginou sua aplicação para qualquer dano isolado. _
Não é possível ampliar a interpretação da norma em prejuízo do denunciado para enquadrar uma placa de substituição como praça de desporto. Além disso, a autoria não está devidamente comprovada, uma vez que o próprio árbitro relata que não conseguiu identificar o atleta pelas imagens”, argumentou.
Relator do processo, o auditor Luiz Felipe Bulus votou pela manutenção da condenação. Para ele, o artigo 219 protege o patrimônio e a infraestrutura da competição, independentemente de o dano ser causado por uma única pessoa ou por um grupo.
—“No que tange à tipicidade da conduta, o artigo 219 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva não condiciona a infração à atuação coletiva de agentes. Diferentemente de outros tipos desportivos, o dispositivo tem por objetivo proteger o patrimônio e a integridade das instalações e equipamentos utilizados no espetáculo esportivo. A norma busca resguardar a infraestrutura desportiva contra qualquer ato doloso de depredação, sendo irrelevante se o dano decorre de ação individual ou coletiva. O bem jurídico tutelado é atingido da mesma forma em ambas as hipóteses, não havendo qualquer exigência legal de aglomeração para a configuração da infração”, destacou.
O voto do relator foi acompanhado pelos auditores Marco Choy, Mariana Barreiras, Antonieta da Silva, Marcelo Bellizze e pelo presidente em exercício do STJD do Futebol, auditor Maxwell Vieira. Com a decisão unânime, foi negado provimento ao recurso do São Paulo, permanecendo a suspensão de 30 dias aplicada ao atleta.
