
Pleno desclassifica infração de Gabriel Brazão e converte suspensão em advertência
03 de junho às 12:00
O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgou, nesta quarta-feira, 3 de junho, o recurso do Santos em favor do atleta Gabriel Brazão. Em primeira instância, a Comissão Disciplinar aplicou ao goleiro a pena de quatro partidas de suspensão e multa de R$ 4 mil por declarações consideradas ofensivas à arbitragem em entrevista coletiva concedida após partida válida pela 14ª rodada da Série A , contra o Palmeiras. Por maioria de votos, os auditores do Pleno reformaram a decisão, em última instância, para desclassificar a conduta para reclamação desrespeitosa, aplicando a pena de uma partida de suspensão, convertida em advertência. A decisão foi proferida na sede da OAB de Brasília.
Na ocasião, foi amplamente divulgada pela imprensa a entrevista coletiva concedida por Gabriel Brazão após a partida, na qual o atleta afirmou:
— “Eu acho que o Claus foi bem criterioso ali pela torcida, e tudo. Eu acho que, no meu ver, não merecia. Tanto que, quando eu ia tocar a bola, o Flaco estava dentro da área, isso não pode, e eu avisei ele. Logo após eu tocar, ele me dá um amarelo. Então, é complicado isso, mas, como eu disse, isso aí é questão de arbitragem. Não cabe a mim dizer se é certo ou não, mas eu acho que ele foi bem criterioso. Por estar na casa do Palmeiras, a gente sabe que, na dúvida, é sempre eles.”
Em razão das declarações, o jogador foi denunciado e julgado em primeira instância com base no artigo 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que prevê infração por ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
No Pleno, o procurador Gustavo Lisboa opinou pelo desprovimento do recurso.
— “A intenção deste processo não é impedir o atleta de discordar da arbitragem. O que se discute é se a manifestação ultrapassou os limites da crítica e ofendeu a arbitragem. O atleta não apenas questionou a decisão, mas sugeriu favorecimento à outra equipe, colocando em dúvida a imparcialidade das decisões e atingindo a credibilidade da competição. A ausência de palavrões não afasta a ofensa à arbitragem. O entendimento da Procuradoria é pela manutenção da decisão. Caso não seja esse o entendimento, requer-se a desclassificação para a infração de desrespeito prevista no artigo 258, § 2º, inciso II.”
Em discordância da decisão da Terceira Comissão Disciplinar, proferida por maioria de votos, a defesa do Santos, representada pelo advogado Heitor Tadros, sustentou o pedido de desclassificação da conduta de Gabriel Brazão:
— “O atleta foi denunciado e condenado com base no artigo 243-F, que exige a configuração de ofensa. A defesa entende que não houve ofensa à honra. O que houve foi um desabafo. Em nenhum momento o atleta fala em roubo ou afirma que o árbitro tenha prejudicado intencionalmente o Santos. Em qualquer partida, o árbitro sofre maior pressão da equipe mandante. Ele apenas afirma que essa pressão pode ter influenciado algumas decisões. Inclusive, em diversos momentos, destaca que o árbitro foi muito criterioso.”
Ao votar pela reforma da decisão de primeiro grau, o auditor relator do processo, Marco Aurélio Choy, justificou:
— “A declaração do atleta não reúne os elementos necessários para configurar a infração prevista no artigo 243-F. Há ausência de dolo específico para ofender, ausência de ofensa concreta à honra e, ainda, uma necessária observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Interpretar declarações dessa natureza como ofensa deslocaria o núcleo da norma para alcançar situações que não se enquadram em sua finalidade.O conteúdo das declarações também não configura reclamação desrespeitosa. O tom das respostas foi contido e contextualizado.
Transformar toda crítica à arbitragem em infração disciplinar seria estabelecer um regime de silêncio incompatível com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. A própria decisão da Comissão, que contou com dois votos pela absolvição, demonstra que a matéria comporta interpretação.
Voto pelo provimento do recurso para absolver o atleta da imputação prevista no artigo 243-F, bem como para afastar a aplicação do artigo 258, por entender que as declarações se amoldam ao exercício legítimo do direito de crítica à atuação da arbitragem, sem configurar ofensa ou conduta contrária à disciplina desportiva.”
Divergindo do relator, o auditor Rodrigo Aiache, vice-presidente administrativo do STJD, entendeu que a conduta possui baixa gravidade, mas configura infração disciplinar.
— “O contexto trazido é muito importante, mas entendo que a conduta deve ser desclassificada para o artigo 258. Aplico a pena de uma partida, convertida em advertência, em razão da baixa gravidade e da primariedade do atleta”, explicou.
O voto divergente foi acompanhado pelas auditoras Antonieta da Silva e Mariana Barreiras, além do presidente do STJD, Luís Otávio Veríssimo, formando a maioria e prevalecendo como decisão final do Pleno.
